TJDFT - 0738487-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 16:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/04/2025 16:57 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 03:05 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 02:52 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 17:40 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
- 
                                            24/03/2025 15:44 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2025 15:44 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            20/03/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 17:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
- 
                                            20/03/2025 02:50 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 04:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            12/03/2025 02:33 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 09:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/03/2025 02:06 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            09/03/2025 02:06 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            08/03/2025 02:44 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 07/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 21:53 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            26/02/2025 21:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            25/02/2025 11:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/02/2025 21:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/02/2025 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/02/2025 12:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/02/2025 12:07 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
- 
                                            19/02/2025 21:49 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2025 21:49 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            14/02/2025 17:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
- 
                                            13/02/2025 22:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            06/02/2025 20:03 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
- 
                                            06/02/2025 20:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            29/01/2025 19:01 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2025 19:01 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            28/01/2025 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
- 
                                            27/01/2025 23:15 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            02/01/2025 12:19 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            19/12/2024 02:42 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
- 
                                            19/12/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738487-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA REQUERIDO: JOAO BRAGA MULTIMARCAS LTDA, MAURO GONÇALVES DECISÃO Primeiramente, destaca-se que o processo de número 0721177-61.2024.8.07.0003 do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi sentenciado, o que impede a reunião para decisão conjunta, conforme artigo 55, § 1.º, do Código de Processo Civil Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
 
 Isso, porque, o consumidor afirma genericamente a responsabilidade das partes rés, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, afastando a evidente probabilidade do direito.
 
 Ademais, o negócio jurídico foi firmado em 23/9/2023, indicando falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
 
 Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
 
 Indefiro, também, o pedido para cancelamento da audiência designada, uma vez que a busca pela conciliação é um princípio expresso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) demonstrar a legitimidade passiva das partes rés, tendo em vista que o negócio jurídico não foi firmado com elas; 2) excluir o pedido referente à posse do veículo, pois este é objeto do processo de número 0721177-61.2024.8.07.0003 do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, de modo que este juízo não é competente para rever a decisão indicada; 3) completar a qualificação da parte ré MAURO GONÇALVES com a informação do CPF; 4) demonstrar a impossibilidade de obter os documentos do veículo, notadamente, pois, o bem foi o objeto do contrato de compra e venda do requerente com a empresa VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI; e 5) se for o caso, deverá retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
 
 Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
 
 Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
 
 No mesmo prazo de 5 dias.
 
 No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
 
 A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
 
 As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
 
 Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
 
 ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
- 
                                            16/12/2024 15:28 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 15:28 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            16/12/2024 15:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/12/2024 12:50 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
- 
                                            13/12/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714382-30.2024.8.07.0006
Kleiner Schein Industria de Moveis e Dec...
Jessica Lange Carbo Constantino Alvares
Advogado: Sergio Fernando Hess de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:33
Processo nº 0703842-20.2024.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Niron Oliveira do Nascimento
Advogado: Amanda Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:56
Processo nº 0735716-38.2024.8.07.0001
Diego Justino Dias
Diego Justino Dias
Advogado: Luzinete Costa Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 15:00
Processo nº 0796112-33.2024.8.07.0016
Angela Matos de Oliveira
Leonardo Mendes de Almeida Queiroz
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:58
Processo nº 0799226-77.2024.8.07.0016
Edmilson Batista do Nascimento
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Vinicius Barros Colli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:56