TJDFT - 0741871-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741871-57.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME, AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2023.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
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14/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:17
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:09
Outras decisões
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Outras decisões
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21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741871-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME REU: BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargado, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Não obstante, os documentos de IDs Num. 212650551 a 212650555 e Num. 219466914 a Num. 219466935 demonstram a regularidade da representação processual da autora.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A ré sustenta a nulidade da citação, sob a alegação de que o AR teria sido recebido por terceiro desconhecido.
Dispõe o art. 238 do que: “citação é o ato pelo qual são convocados o Código de Processo Civil (CPC) réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
A citação é ato pessoal e indispensável para a validade do processo, nos termos dos arts. 239 e 242. É o ato por meio do qual o demandado é integrado à relação processual, a fim de que adote a postura ou as providências que entender cabíveis, em exercício amplo do direito de defesa e do contraditório.
Caso não sejam observadas as prescrições legais, a citação será nula (art. 280 do CPC).
Se realizado o ato por correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo, conforme prevê o art. 248, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Todavia, no âmbito do colendo do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019).
No caso em questão, a notificação oficial foi entregue no endereço da parte ré indicado perante a Receita Federal do Brasil (CNPJ) e indicado em sua peça contestatória, não sendo realizada qualquer ressalva pela pessoa que recebeu o AR de ID Num. 214362700 - Pág. 1, de modo que se presume válida a respectiva citação.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
ENDEREÇO COMERCIAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CITAÇÃO DO SÓCIO.
WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O fato de a citação supostamente não ter sido recebida por um representante legal da pessoa jurídica não macula o ato citatório, mormente diante da regra prevista no artigo 248, § 2º, do CPC/15 que, sobre a citação pelo correio, dispôs que "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência em geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". 2.
Aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual é válida a citação da pessoa jurídica quando feita em estabelecimento, por meio de pessoa que recebe a citação sem apontar qualquer ressalva, o que ocorreu na hipótese. 3.
No caso dos autos, o sócio administrador da Agravante, Corréu no processo, foi citado por meio de WhatsApp e, assim, tinha conhecimento do processo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editou a Portaria GC 34, de 2/3/2021, que autoriza a citação da parte por meio de WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial. 4.
A atuação da Exequente/Agravada não se amolda a qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15, como caracterizadoras da litigância de má-fé. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1763607, 07297019020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.) Portanto, REJEITO a nulidade alegada.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do despejo, em razão dos débitos indicados na inicial.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:34
Outras decisões
-
27/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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