TJDFT - 0726956-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726956-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: ALENA MASCARENHAS LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 14:00:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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