TJDFT - 0751669-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Outras decisões
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02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:47
Juntada de guia de recolhimento
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23/05/2025 15:36
Expedição de Carta.
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22/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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21/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751669-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AGNES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID n. 235406122), pois tempestiva e cabível.
Ante o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, conforme ID n. 235520448, expeça-se guia provisória para cumprimento do decreto condenatório.
Venham as razões pelo apelante.
Em seguida, intime-se o MP para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 17:44
Outras decisões
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13/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2025 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:54
Outras decisões
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/04/2025 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 23:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:05
Outras decisões
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14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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04/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:57
Outras decisões
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31/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:03
Outras decisões
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13/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:55
Outras decisões
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11/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:48
Publicado Ata em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0751669-42.2024.8.07.0001 Réu: REU: AGNES OLIVEIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de fevereiro de 2025, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOSUÉ ARÃO DE OLIVEIRA; o Dr.
CARLOS HENRIQUE SOUZA RABELO, OAB/DF 80014, pela defesa de AGNES OLIVEIRA DA SILVA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0751669-42.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de AGNES OLIVEIRA DA SILVA.
Inquirido(a)(s) o senhor Ismayler Vinícius Lopes Paranhos, vítima.
Inquirido(a)(s) o senhor Raphael Trompieri Rodrigues, policial militar, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha do MP (dispensado às 15h19).
Inquirida a senhora Em segredo de justiça, ouvido(a)(s) na qualidade de testemunha da Defesa.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) AGNES OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Vítima Em segredo de justiça, em seu depoimento, relatou que, no dia do ocorrido, estava trabalhando como professor na academia Fit One e, por volta das 6h40 ou 6h50, foi informado por seu chefe de que policiais o aguardavam.
Disse que inicialmente não entendeu a situação, mas ao chegar ao local foi informado de que sua bicicleta havia sido roubada, porém já havia sido recuperada pelos policiais.
Afirmou que viu um vídeo, gravado por alguém da academia, no qual o suspeito aparecia cortando o cadeado da bicicleta e fugindo com ela.
No entanto, não teve acesso direto às imagens.
Explicou que os policiais o levaram até a delegacia para prestar depoimento, mas destacou que não chegou a sentir a falta da bicicleta, pois já a recuperaram antes mesmo de perceber o roubo.
Afirmou que a bicicleta foi encontrada no Terraço Shopping, onde o suspeito a abandonou ao fugir.
Informou que os policiais mencionaram que o suspeito já havia cometido outros furtos de bicicletas na região do Cruzeiro Sudoeste e que já estavam à sua procura.
Declarou que recebeu sua bicicleta de volta no mesmo dia, sem danos, exceto pelo cadeado que foi rompido.
Ao ser questionado pela defesa, afirmou que não sabe quem gravou o vídeo do crime e que ninguém da academia reconheceu pessoalmente o suspeito.
No entanto, informou que os policiais, ao analisarem as imagens, identificaram o autor com base em investigações anteriores, pois já estavam acompanhando sua atuação criminosa na região.
Raphael Trompieri Rodrigues, em seu depoimento, relatou que o réu já era conhecido na região por práticas criminosas semelhantes e foi identificado no momento do crime por um policial que estava de folga.
Explicou que o policial avistou o suspeito se aproximando da bicicleta e rompendo o lacre de segurança, acionando imediatamente o grupo de WhatsApp do batalhão para informar a situação.
Com isso, viaturas da área iniciaram diligências para localizá-lo.
Relatou que o suspeito foi avistado por uma viatura do 7º Batalhão e, ao perceber a presença policial, abandonou a bicicleta nas proximidades do Terraço Shopping e fugiu em direção a uma parada de ônibus, onde embarcou e tomou destino desconhecido.
Explicou que, enquanto algumas viaturas tentaram seguir os ônibus que passaram pelo local, ele se dirigiu ao shopping e localizou a bicicleta furtada.
Posteriormente, dirigiu-se à academia Fit One, onde identificou o proprietário do veículo e o comunicou sobre a recuperação do bem.
Em seguida, deslocaram-se até a 3ª Delegacia de Polícia para registro da ocorrência.
Ao ser questionado sobre a existência de outras investigações envolvendo o réu, informou que não participou de apurações referentes a outros delitos e que sua atuação se limitou à recuperação da bicicleta e identificação da vítima.
Declarou que, até onde sabe, o único reconhecimento do suspeito foi feito pelo policial que presenciou o furto, sem confirmação por parte de testemunhas da academia ou do shopping.
Explicou que o réu foi apontado como autor do crime porque já era conhecido por furtos semelhantes, geralmente cometidos em academias, com o rompimento de lacres de segurança.
Informou que já havia registros anteriores em vídeo mostrando a atuação do suspeito na região.
Ao ser questionado sobre a existência de impressões digitais do acusado na bicicleta ou no lacre rompido, afirmou que não tem conhecimento de perícias realizadas, pois não participou da investigação criminal propriamente dita.
Em segredo de justiça, em seu depoimento, declarou que não possui qualquer parentesco com o réu e que o conhece apenas do ambiente de trabalho, pois ambos trabalharam juntos no clube da Polícia Civil.
Informou que, durante o período em que conviveram, nunca teve conhecimento de que o réu tivesse cometido qualquer crime ou de que houvesse desaparecimento de objetos no local.
Ao ser questionada sobre o tempo de trabalho do réu na instituição, afirmou que ele esteve no local ao longo de 2024, mas sem especificar um período exato.
Declarou que iniciou seu trabalho no clube no final de 2023 e, desde então, conviveu com o réu.
Foram apresentados vídeos e fotografias à testemunha para tentativa de reconhecimento, mas afirmou, repetidamente, que não conseguiu identificar a pessoa exibida nas imagens como sendo o réu.
Mesmo com diferentes registros apresentados, manteve sua posição de que não poderia reconhecê-lo.
Por fim, reiterou que não tem condições de afirmar que o indivíduo nas imagens seja o réu e que sua percepção sobre ele no ambiente de trabalho sempre foi positiva, sem envolvimento em condutas ilícitas.
Agnes Oliveira da Silva, em seu interrogatório, negou a acusação de furto, afirmando que trabalha regularmente e não teria motivo para cometer o crime.
Relatou que, no dia em questão, ao sair do serviço acompanhado de sua esposa, foi abordado por uma viatura policial enquanto passava próximo a um estacionamento externo, onde havia um carro aberto.
Informou que cumprimentou os policiais, que seguiram adiante, mas logo retornaram e o abordaram para revista.
Durante a busca, afirmou que os agentes questionaram sobre seus antecedentes criminais, aos quais respondeu que já havia cumprido pena e não devia mais nada à Justiça.
Declarou que os policiais revistaram sua mochila, onde encontraram seu uniforme e um controle remoto, utilizado para abrir o portão do condomínio onde reside.
Segundo ele, os agentes alegaram que o dispositivo era um equipamento utilizado para bloquear alarmes de veículos, o que gerou um debate.
Disse que um dos policiais reconheceu o controle como semelhante ao que utilizava em sua própria residência.
Afirmou que, apesar disso, os policiais insistiram na suspeita e informaram que precisariam conduzi-lo à delegacia para averiguação, sob o argumento de que estava sem documentos de identificação, que havia perdido dias antes.
Relatou que, ao ser levado, um dos policiais tentou torcer seu braço ao colocá-lo na viatura, momento em que reagiu verbalmente pedindo que não o machucassem, pois seguiria as ordens sem resistência.
Informou que, enquanto estava na viatura, sua esposa foi abordada separadamente e começou a chorar, sem que ele soubesse o motivo.
Declarou que tentou questionar a situação, mas foi ignorado.
Afirmou que, durante o trajeto até a delegacia, os policiais passaram a insinuar que ele era o autor de um crime e o confrontaram com imagens de vídeo, alegando que ele aparecia nelas.
Negou ser a pessoa nas imagens apresentadas e afirmou que estava sendo vítima de uma injustiça.
Disse que um dos policiais tentou convencê-lo a confessar, afirmando que "esquecesse que ele era policial" e que assumisse a autoria.
Afirmou que recusou a proposta e reiterou sua inocência, momento em que o policial respondeu que "ele veria o que iria acontecer".
Após isso, foi levado para fora da delegacia e interrogado por outro policial sobre sua rotina de trabalho e endereço.
Relatou que, depois de uma ligação feita pelos agentes, foi liberado e dirigiu-se para casa.
Afirmou que, um ou dois meses depois, enquanto trabalhava normalmente, foi novamente abordado por policiais que o prenderam de forma agressiva, obrigando-o a deitar no chão, o que resultou na perda de seu emprego.
Declarou que trabalha no clube de delegados como funcionário de manutenção e garçom, exercendo suas funções de terça a domingo.
Explicou que tem um relacionamento positivo com os associados e que jamais tentou se ocultar da Justiça, pois sempre esteve no mesmo local de trabalho.
Negou ter qualquer vínculo com a região onde o crime ocorreu, afirmando que não conhece ninguém no Cruzeiro e que não tem motivos para frequentar a área.
Declarou que sua rotina é sair cedo de casa, trabalhar o dia inteiro e retornar à noite para sua residência no Jardim Céu Azul, Goiás, sem tempo para outras atividades.
Ao ser confrontado com imagens do suposto crime, manteve sua posição de que não era a pessoa nelas retratada.
Negou que a tatuagem mostrada em uma das fotos exibidas fosse sua, alegando que sua única tatuagem está localizada em um local diferente.
Por fim, reforçou que estava sendo vítima de uma acusação injusta e que perdeu seu emprego devido à forma como foi abordado e detido.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
Anexo à presente ata um dos vídeos objeto de questionamentos durante o interrogatório (autos 0751688-48.2024).
Ademais, os vídeos constantes dos autos de nº 0725596-33.2024 ID 201642912, ID 201642913 e ID 201642915 também foram objeto de perguntas, porém o sistema do PJe não possibilitou que fossem anexados, e, assim, cabe às partes o exame em consulta ao respectivo processo.
De modo a utilizar a tecnologia hoje existente em favor deste Juízo e das partes, em seus trabalhos, segue abaixo o resumo GPT da transcrição realizada pelo TEAMS, o que não afasta a preponderância da gravação, e nem dispensa a verificação pelas partes do resumo, para identificação de eventual(is) incongruência(s).
Após a juntada dos vídeos, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, para alegações finais”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
18/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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14/02/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0751669-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AGNES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra AGNES OLIVEIRA DA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e o advogado constituído apresentou resposta à acusação em seu favor, na qual sustentou que a denúncia se baseia em ilações dos policias e nos maus antecedentes do acusado.
Alegou que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita.
Sustentou que o réu nega a prática delitiva, além de que não haveria provas que comprovariam a autoria.
Assim, pediu a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária ou a desqualificação para crime de furto simples.
Ainda, requereu a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, por ausência de provas da autoria e pelo fato de o bem ter sido restituído ao proprietário.
Reafirmou, também, a residência fixa do acusado e ocupação lícita.
Asseverou, ainda, que o denunciado será beneficiário de indulto pelos delitos praticados anteriormente.
Expôs, por fim, que não se ocultava da justiça.
Com isso, requereu a revogação da preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável aos pleitos (ID 224756367). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, não há possibilidade de acolhimento.
A prisão decretada pelo Juízo das Garantias foi ratificada por este Juízo em ID 221393747, por entender que os pressupostos fático-jurídicos que embasaram a medida continuam íntegros e válidos.
Os argumentos apresentados pela Defesa no pedido de reconsideração não são suficientes à reavaliação da medida.
Este Juízo recebeu a denúncia justamente por entender que estão presentes indícios suficientes de autoria na espécie.
O fato de o bem ter sido devolvido à vítima também não é suporte para afastamento da medida, dada a reiteração delitiva do acusado (FAP de ID 219226931), a qual foi corretamente indicada na decisão que decretou a medida: "conforme verificado na representação policial, há sérios indícios de que o investigado pratica furtos reiteradamente.
A par da folha de antecedentes acostada, com registros de multirreincidência, a representação veio acompanhada de laudo pericial e recentes boletins de ocorrência que apontam para a escalada delitiva do representado" (ID 220412849 dos autos 0751695-40.2024.8.07.0001).
Outrossim, residência fixa e ocupação lícita não são fatores capazes de, por si só, afastarem a necessidade da medida, ainda mais frente as informações apresentadas pela Autoridade Policial acerca do envolvimento em diversos delitos.
O fato de que o réu irá receber indulto por outro delitos tampouco é causa de revogação da medida, dada a reiteração delitiva.
Outrossim, entendo pela insuficiência da aplicação de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que excluída a possibilidade diante da prisão decretada.
Assim, mantenho a prisão preventiva de AGNES OLIVEIRA DA SILVA.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Neste passo, destaco que as teses apontadas pelo acusado confundem-se com o mérito da ação e demandam instrução probatória para a sua apreciação.
As teses apresentadas pelo réu necessitam aguardar a instrução criminal para que seja possível o exame delas e julgamento.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 18 de fevereiro de 2025, às 15h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 221269324 e na resposta à acusação de ID 224400755 para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Tendo em vista que se trata de réu preso, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 02 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:25
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 15:25
Outras decisões
-
05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:55
Outras decisões
-
03/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
08/01/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751669-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AGNES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a constituição de advogado, intimo o réu para a resposta à acusação, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:24
Outras decisões
-
06/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
21/12/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
18/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Brasília
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:05
Declarada incompetência
-
18/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
17/12/2024 19:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/11/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
26/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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