TJDFT - 0726230-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726230-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO PAULO SANTOS CARVALHO REU: LIZ OLIVEIRA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 14:15:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:25
Outras decisões
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16/12/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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