TJDFT - 0722075-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 18:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            11/09/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 18:15 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/09/2025 18:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/09/2025 16:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS 
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                                            09/09/2025 15:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            09/09/2025 03:44 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 03:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2025 03:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:00 Publicado Certidão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 17:23 Desentranhado o documento 
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                                            28/07/2025 15:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/07/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 21:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/07/2025 02:55 Publicado Sentença em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            14/07/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 19:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            10/07/2025 18:20 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 18:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2025 12:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS 
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                                            27/06/2025 11:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            27/06/2025 11:01 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 14:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            03/04/2025 21:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/03/2025 02:46 Decorrido prazo de EMPORIO COMERCIO DE CONVENIENCIAS EXPRESS LTDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:36 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 20:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 02:49 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722075-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMPORIO COMERCIO DE CONVENIENCIAS EXPRESS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILEZIO OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de ID 225412296: A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Os novos elementos trazidos aos autos não têm o condão de infirmar a conclusão a que se chegou anteriormente.
 
 Aliás, a requerente não recorreu da decisão que indeferiu o pleito antecipatório.
 
 Assim, mantenho o indeferimento, pelos motivos já expostos na decisão de ID 221890707.
 
 Aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de contestação.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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                                            17/02/2025 19:03 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 19:03 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/02/2025 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            10/02/2025 23:55 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            22/01/2025 19:48 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722075-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMPORIO COMERCIO DE CONVENIENCIAS EXPRESS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILEZIO OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Considerando a apresentação de nova inicial em peça única (ID 221625784), essa passa a substituir a petição de ID 220593639.
 
 Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
 
 O autor requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja "determinado ao 1º REQUERIDO (DISTRITO FEDERAL), por esse douto Juízo, o não lançamento do imposto (IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento) do ano de 2025 e seguintes até que seja julgado o mérito, oficiando assim ao DETRAN-DF de tal medida".
 
 Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
 
 Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
 
 A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
 
 Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
 
 Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que o autor sequer juntou documento comprobatório do alegado "recolhimento coercitivo do veículo ao pátio do DETRAN-DF", supostamente ocorrido data de 03/03/2022.
 
 Também entendo ausente o requisito do "periculum in mora".
 
 Isso porque, segundo narrativa autoral, o veículo se encontra no pátio do DETRAN/DF desde 03/03/2022, e somente agora, quase 3 anos depois, o requerente busca o Poder Judiciário para questionar a sua responsabilidade pelo pagamento do débitos devidos desde a data da remoção do bem.
 
 Ressalte-se, inclusive, que o autor pagou os débitos relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024.
 
 Não vejo, portanto, necessidade de intervenção imediata.
 
 Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
 
 Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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                                            07/01/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:25 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 13:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/12/2024 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/12/2024 21:39 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/12/2024 02:42 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722075-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMPORIO COMERCIO DE CONVENIENCIAS EXPRESS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ILEZIO OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
 
 Regularize-se a representação processual da parte autora, mediante juntada de procuração devidamente assinada, uma vez que a procuração de ID 220594896 está apócrifa.
 
 Considerando que há pedidos formulados em face do DETRAN/DF, inclua-se referida autarquia de trânsito no polo passivo.
 
 Venha nova petição inicial, em peça única.
 
 O autor deverá individualizar os pedidos em relação a cada um dos réus.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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                                            16/12/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 14:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/12/2024 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            13/12/2024 18:56 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            13/12/2024 18:20 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            13/12/2024 18:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/12/2024 19:07 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 19:07 Declarada incompetência 
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                                            12/12/2024 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            11/12/2024 21:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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