TJDFT - 0735109-98.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES DESPACHO A requerimento da parte exequente, foi determinada a penhora de três imóveis de propriedade do executado Cairo José Valente Fernandes, por meio da decisão de ID 239340502.
O executado apresenta impugnação à penhora de todos os imóveis, no ID 242444400.
Em suma, suscita os seguintes fundamentos: i) O imóvel constituído pelo Lote n.° 7, do Trecho 9, do Lago Norte, Brasília/DF, objeto da matrícula n.° 60.145 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília constitui bem de família, por ser destinado à sua moradia e à de sua família; ii) A “Fazenda Vereda”, objeto da matrícula n.° 3.135 do Serviço de Registros Públicos e Tabelionatos da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, qualidade lhe que confere proteção constitucional (art. 5º, XXVI, C.F./88); iii) Embora o crédito exequendo não seja oriundo da atividade produtiva exercida na “Fazenda Vereda”, ela é utilizada para a subsistência de sua família, o que justifica a impenhorabilidade; iv) Há excesso de execução derivado da aplicação de juros de mora de 1% ao mês durante todo o período, sem considerar a alteração da taxa legal promovida pela Lei n.° 14.905/2024; v) Há excesso de penhora, porque a soma dos valores dos imóveis penhorados ultrapassa “em múltiplas vezes” o valor do crédito.
Quanto às 115 glebas de terras situadas na Fazenda “Vau” ou “Sumidouro”, o executado requer a redução da penhora para que a constrição recaia apenas sobre 5 glebas (61, 63, 64, 65 e 66).
No mais, requer a imediata suspensão desta execução até a prolação de decisão final de mérito em ação rescisória por ele ajuizada e no agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a validade de sua citação.
Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos cópias das certidões de matrícula das glebas oriundas do desmembramento do imóvel rural objeto da matrícula n.° 137 do Ofício do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, pois consta dos autos apenas a certidão de matrícula da gleba "mãe". (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 14:35
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:50
Expedição de Petição.
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10/07/2025 16:50
Expedição de Petição.
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10/07/2025 16:50
Expedição de Petição.
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09/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Cairo noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele manejada.
No ensejo, pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso (ID 238187348).
A parte exequente, no ID 238299810, se opõe ao pedido de suspensão, alegando a ausência de fundamento legal ou ordem judicial que justifiquem a paralisação.
Decido.
O agravante/executado não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, o Relator já despachou ordenando a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Assim, tem razão o exequente quando afirma que inexiste fundamento jurídico para a suspensão do cumprimento de sentença, ainda que a validade da citação de um dos executados esteja sob discussão em grau recursal.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo e avanço à análise dos requerimentos ventilados pelo exequente no petitório de ID 229977962.
O credor requereu a penhora de três imóveis declarados pelo executado Cairo em sua última DIRPF e a consulta ao sistema e-RIDF visando à localização de outros imóveis de propriedade dos devedores.
Defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados na petição de ID 229977962, quais sejam: a) 115 (cento e quinze) glebas de terras situadas na Fazenda “Vau” ou “Sumidouro”, objeto da matrícula n.° 137 do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO (certidão de matrícula no ID 229977977); b) Fazenda “Vereda”, situada no Município de São João da Aliança/GO, objeto da matrícula n.° 3.135 do Serviço de Registros Públicos e Tabelionatos da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, Distrito Judiciário de São João d’Aliança/GO (certidão de matrícula no ID 229977990); e c) Lote n.° 7, do Trecho 9, do Setor de Mansões do Lago, Brasília/DF, objeto do n.° 60.145 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF (certidão de matrícula no ID 229979496).
Nomeio o executado Cairo José Valente Fernandes depositário fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Considerando que o primeiro e o terceiro imóveis acima elencados foram adquiridos pelo executado na vigência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra.
Carmem Vania Dal Moro, intime-se o cônjuge na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código.
De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Fica a parte exequente intimada a promover a intimação da Sra.
Carmem Vania Dal Moro, ex-cônjuge do executado Cairo, fornecendo o respectivo endereço nos autos.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo, deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de consulta ao sistema e-RIDF, que só cabe ao Juízo consultar se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*20-25 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 17:40
Indeferido o pedido de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES - CPF: *61.***.*90-82 (EXECUTADO)
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 167668492, a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Cairo José Valente Fernandes foi sobrestada em razão de determinação lançada pela instância recursal.
Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.° 0729701-90.2023.8.07.0000, o feito prosseguiu com a pesquisa de ativos dos executados através dos sistemas judiciais, de modo que a impugnação aviada por Cairo não foi, até o momento, apreciada.
Insta consignar que, diferentemente do que pleiteia o executado no petitório de ID 229897662, a apresentação de impugnação ainda não examinada não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo quando atribuído efeito suspensivo à defesa, mediante a garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes, nos moldes do artigo 525, §6º, do CPC.
Logo, não merece reparo a decisão que determinou a consulta patrimonial aos sistemas conveniados ao Juízo, ressaltando-se que nenhum ato constritivo desfavorável a Cairo foi, até o momento, efetivado (cf. decisão de ID 229045012).
Assentadas tais premissas, passo à análise da impugnação aviada ao ID 163777060 pelo devedor Cairo José Valente Fernandes.
Sustenta o executado a nulidade da citação operada na fase de conhecimento.
Pontua que, depois de o Juízo reputar inválida a citação por carta com AR, procedeu-se à tentativa de citá-lo via WhatsApp, mas o número através do qual ele teria sido citado é de uso comercial e não fica sob os seus cuidados.
Verbera que “são outras pessoas que operam a linha telefônica e o ora executado nunca teve acesso às mensagens enviadas pelo oficial de justiça.”.
Acrescenta que, à época em que realizada a citação, 16/09/2021, ele vivenciava problemas de saúde que, aliados às restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, limitaram o seu acesso ao telefone comercial.
Minucia que o número (61) 98412-3500 é empregado no exercício da sua atividade profissional como cirurgião dentista e seus funcionários é que são responsáveis por atender a ligações e responder às mensagens.
Refere que não tomou conhecimento da ação, que correu à sua revelia, e que o seu número de telefone pessoal é outro, (61) 8142-2500.
Ademais, argui a inconstitucionalidade formal da Portaria GC 34, de 02/03/2021, do TJDFT, que autorizou a realização de citação via aplicativos de mensagens, por invadir a competência da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).
Discorre sobre os efetivos prejuízos oriundos da citação que considera nula.
Junta documentos visando a comprovar os problemas de saúde enfrentados ao tempo da citação e, ao final, pede: a) O reconhecimento da nulidade da sua citação e de todos os atos processuais subsequentemente praticados; b) A anulação da sentença que embasa o presente cumprimento de sentença, com a reabertura da fase cognitiva do processo, para que ele possa contestar a ação.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação ao ID 166206312, refutando as teses defensivas e defendendo a validade da citação de Cairo. É o relatório.
Decido.
Rememore-se que, inexitosas as tentativas de citar o réu Cairo pelo correio e por Oficial de Justiça, foi efetuada a sua citação via WhatsApp.
A certidão de ID 103281041 descreve pormenorizadamente a diligência, nos seguintes termos: "(...) PROCEDI À CITAÇÃO de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES, *61.***.*90-82, por chamada de voz e pelo aplicativo de mensagem do telefone (61) 98412-3500, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, mas não se declarou ciente do conteúdo.
Esclareço que antes de enviar mensagem no aplicativo, telefonei para o referido, ele atendeu.
Perguntei se era o Sr.
Cairo José que estava falando, ele afirmou, no entanto, tão logo me identifiquei ele desligou o telefone, o que, a princípio, pensei que tivesse caído a ligação, mas depois de sua atitude de se recusar a responder, creio que desligou propositadamente, até mesmo porque não atendeu mais minhas ligações." É relevante consignar que o ato citatório em comento foi efetivado na data de 16/09/2021, época em que vigente a Portaria GC n.° 34, de 02 de março de 2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Este ato normativo passou a autorizar, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorassem as medidas de restrição instituídas em razão da pandemia de Covid-19, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
Especificamente acerca da citação via WhatApp, o art. 6º da referida Portaria previa: "Art. 6º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação. § 2º Na hipótese de a parte citada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz a necessidade de realização de nova diligência, de forma presencial, pelo oficial de justiça, ou reconhecimento de revelia." No caso dos autos, não há dúvidas de que a citação foi realizada em conformidade com o ato normativo que disciplinava a matéria ao tempo da prática do ato, uma vez que o Oficial de Justiça se certificou da identidade do citando, que confirmou para o Meirinho, verbalmente, que se tratava de Cairo.
Nesse contexto, urge salientar que as certidões emitidas por Oficiais de Justiça gozam de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados na hipótese de prova em contrário.
Sobreleva-se que o próprio executado admite que o referido número de telefone era utilizado no exercício da sua atividade profissional como cirurgião dentista, o que, somado à afirmação do Oficial de Justiça de que Cairo atendeu à ligação e confirmou sua identidade, demonstra, seguramente, que o citando tomou conhecimento da existência da ação naquela oportunidade.
Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da citação é dar ao réu ciência inequívoca a respeito da ação ajuizada em seu desfavor, objetivo este alcançado no caso em liça.
Assim, à vista do princípio da instrumentalidade das formas, um dos norteadores do processo civil hodierno, o ato citatório deve ser reputado válido, nos termos do art. 277 do CPC.
Acrescente-se que figura como corré do impugnante, neste processo, a sociedade empresária MAÇANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que tem Cairo como seu sócio majoritário, detentor de 99,99% das quotas sociais, desde agosto de 2010 (cf. atos constitutivos de ID 161386004).
A ré MAÇANGANA, encabeçada pelo Sr.
Cairo, foi também validamente citada na fase de conhecimento cerca de cinco meses antes de seu sócio, o que reforça a conclusão de que o impugnante obteve ciência da pendência do processo.
Por derradeiro, assinalo que não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Portaria GC n.° 34/2021 por suposta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, da C.F./88), uma vez que a própria Constituição Federal confere aos Tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, inciso I, alínea "a").
As disposições do ato normativo em questão, vale dizer, mostravam-se consentâneas com as garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, daí por que não há que se falar em inconstitucionalidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o ID 163777060.
Transcorrido o prazo para recurso desta decisão sem que os seus efeitos tenham sido suspensos, tornem os autos conclusos para fins de deliberação quanto aos pedidos deduzidos pela parte exequente no ID 229977962. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:42
Outras decisões
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07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735109-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES DESPACHO Transitou em julgado o agravo de instrumento n° 0729701-90.2023.8.07.0000, interposto pela executada MACANGANA em face da decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219770441).
Diante disso, a parte exequente requer o prosseguimento da execução.
Tendo em vista que já transcorreram quase 02 (dois) anos desde a deflagração desta fase, intime-se o credor a apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a planilha, prossiga-se com a consulta de bens dos executados nos sistemas judiciais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:11
Outras decisões
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26/07/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:18
Outras decisões
-
17/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 16:33
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO CIVIL E OUTROS em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO CIVIL E OUTROS em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 19:39
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/01/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 09:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/12/2021 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2021 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:35
Audiência Conciliação designada - 30/04/2020 16:10
-
11/03/2020 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2020 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:49
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2020 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2020 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2019 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2019 17:29
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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