TJDFT - 0703190-49.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JAIR SOARES LUCAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:51
Outras decisões
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21/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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09/03/2025 09:10
Outras decisões
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08/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 20:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:13
Outras decisões
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14/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JAIR SOARES LUCAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703190-49.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS PAZ VILANOVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: NADIM HADDAD, JAIR SOARES LUCAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ISAIAS PAZ VILANOVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ISAIAS PAZ VILANOVA contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., NADIM HADDAD e JAIR SOARES LUCAS.
O autor aduz que: a) até agosto de 2020, figurou como locatário de um estabelecimento comercial de propriedade do segundo requerido, Nadim Haddad; b) em 05/08/20, foi realizada nova locação do imóvel para o primeiro réu, Jair Soares, que se comprometeu a passar para seu nome as faturas de consumo de água e energia elétrica; c) no entanto, o consumo de energia elétrica continuou sendo gerado em nome do autor; d) em razão da inadimplência, houve corte no fornecimento e, ato seguinte, o primeiro réu realizou um ligação clandestina de energia; e) esse contexto gerou uma “multa” pela NEOENERGIA, no valor de R$ 20.838,16 (vinte mil oitocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) e a inclusão do autor em órgão de proteção ao crédito; f) pretende a transferência do contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como dos débitos decorrentes das faturas de energia elétrica e da multa aplicada do seu nome para o nome do primeiro ou do segundo requerido; g) sofreu danos morais passíveis de indenização.
Ao final, o autor requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) no mérito, a transferência do contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como dos débitos do seu nome para o nome do primeiro ou do segundo requerido, com a consequente, declaração de inexigibilidade dos referidos débitos em relação ao autor; 3) a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
A ré Neoenergia ofereceu contestação/reconvenção, na qual alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que: a) a transferência administrativa de titularidade e de débitos tem um procedimento administrativo a ser observado; b) agiu em exercício regular de direito; c) a responsabilidade pela atualização cadastral junto à concessionaria quando do contrato de locação ou venda é do cliente; d) questões referentes ao contrato de locação devem ser resolvidas entre locador e locatário; e) houve a religação do fornecimento de energia à revelia da empresa ré; f) não há danos morais indenizáveis; g) há um débito em aberto no valor de R$ 20.838,16, cuja obrigação deve ser imputada ao autor.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 195494077).
Tendo em vista que os réus Jair e Nadim foram citados (ID 174223082 e ID 183298150), mas deixaram transcorrer o prazo para contestação, foi decretada sua revelia (ID 199868982).
Réplica à contestação sob ID 202968196.
Na decisão saneadora ID 207249289, as preliminares foram rejeitadas, além de ter sido deferida a produção de provas orais.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas.
Alegações finais nos IDs 215323552 e 217354255.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré NEOENERGIA é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final era o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, entre o autor e o réu Nadim havia uma relação locatícia, pois o primeiro alugava um imóvel de propriedade do segundo.
Assim, esta relação jurídica deverá ser dirimida com a aplicação do Código Civil e da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Após a resolução do referido contrato, o réu Nadim estabeleceu novo contrato de locação com o réu Isaías, o qual assumiu a obrigação, na cláusula 2.2, de arcar com as despesas de energia elétrica.
No entanto, tal responsabilidade contratual não foi adimplida, uma vez que há um débito junto à NEOENERGIA de R$ 20.838,16 (ID 165300319), que é objeto de cobrança em reconvenção.
Está incontroverso que o débito advém de recuperação de receita decorrente da descoberta de ligação direta pela concessionária de energia elétrica em 30/05/23 (ID 173886361, p. 3).
Todo este contexto fático está comprovado pelas provas documentais colacionadas, mas também pelas testemunhas ouvidas.
Do depoimento de Marcos Antônio Guimarães, colhe-se: “(...) o senhor sabe lá essa propriedade, de quem que era? Ela foi vendida, não foi? Tinha conta de energia? Você sabe dessa questão? Olha, na realidade eu era funcionário dele lá em 2020, né? Trabalhei lá cinco, seis meses para ele, depois saí.
E depois, conversando com eles, eles me falaram que... o Isaías me falou que tinha vendido lá para o menino lá. (...) É, ele vendeu para o Jair. (...) Você sabe até quando o seu Isaías teve esse comércio lá? Até por volta de 2021, por aí.
Mais ou menos, meio do ano de 2021 (...) E depois disso ele passou esse ponto ele vendeu esse ponto para o senhor Jair, como foi, o senhor ficou sabendo? Sim, ele me falou.
Depois de uns dias lá, ele me falou que tinha vendido para o Jair e que tinha passado tudo, documentação, passado todo o trâmite lá para o Jair, assumir tudo. (...) O Isaias foi trabalhar com outras coisas E o Jair que ficou lá com o comércio da conveniência desde essa época, de 2021 agosto, por aí (...) E toda a administração a partir daí ficou sobre responsabilidade do seu Jair? Sim, ficou tudo por conta dele.
Passou tudo pra ele.
O senhor sabe dizer se o seu Jair e o seu Nadim, eles ficaram responsáveis por fazer essa transferência das contas de água e luz de muitas concessionárias sobre a energia e a caesb? O senhor sabe alguma coisa sobre isso? O que eu sei é que o Isaías passou essas coisas tudo pro Jair (...) o Jair também assumiu tudo e não ficou mais nenhuma responsabilidade com o Isaías”.
A informante Maria Isabel, por sua vez, disse que: “Mas a senhora sabe como é a questão da propriedade? Foi vendido, foi comprado de quem? Foi vendido do Isaías, né? Ele comprou de quem e vendeu para quem? Ele comprou do (...) acho que é o José Orlando, e aí vendeu para o Jair.
Vendeu para o Jair.
E como é que ficou a questão de contas de energia elétrica lá, de água e tal? Ele vendeu, mas ficou de passar pelo nome dele.
Quem ficou de passar? O Jair ficou de passar com o nome dele. (...) E ele passou mesmo? Ou esqueceu de passar? Ele não passou (...) Acho que a conta lá vinha muito alta, era mais de dois mil reais, que eram as contas.
Então, quando veio, ele não pagou, eles cortaram, e aí eles se religaram.
Esse que foi o grande problema, porque eles mesmo lá fizeram um gato lá atrás... para a energia.
E aí eles fizeram esse gato... (...) Aí a neoenergia descobriu e multou”.
O litígio merece julgamento sob dois pontos de vista diferentes.
Quanto à NEONERGIA, é inequívoco que o autor não foi diligente em providenciar a transferência da titularidade da unidade consumidora ao novo locatário.
Como se sabe, é dever do particular informar a empresa de energia elétrica acerca da transferência de titularidade da unidade consumidora, mantendo o sistema cadastral da fornecedora de serviços atualizado, sob pena de responder pelos débitos de outrem.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor não comprovou sequer o protocolo de solicitação de mudança de titularidade, pois se limitou a esperar que os demais réus o fizessem.
Desse modo, ainda que o imóvel tenha sido locado a terceiros, não estando mais em posse direta do autor, e esteja sendo comercialmente utilizado por outra pessoa, diante da não efetuação da troca de titularidade da conta de energia elétrica, não pode o autor se eximir de sua obrigação com a concessionária ré, conforme entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: “(...) Salvo eventual ajuste diverso, compete aos envolvidos a responsabilidade de efetuar a mudança de titularidade da unidade consumidora junto à concessionária.
Assim, por imposição do princípio da boa-fé objetiva, o qual preconiza que as partes devem ser leais umas com as outras, tutelando-se a justa expectativa, de maneira a evitar vantagens ou desvantagens por quem quer que seja, a obrigação de solicitar a mudança de titularidade não cabe apenas ao novo proprietário do imóvel, mas também do vendedor que, além de já manter relação contratual com as concessionárias de fornecimento de serviços, era o principal interessado para que as faturas posteriores à alienação não fossem geradas em seu nome.
Trata-se de ato potestativo cujo cumprimento dependia exclusivamente da sua vontade manifestada, de modo que eventual inércia do comprador ou de terceiro não pode ser utilizado, isoladamente, como justificativa para a falta de comunicação.
Observa-se, ainda, que o vendedor permaneceu com o cadastro da unidade ativo e vinculado à sua titularidade por mais de dez anos sem que nenhuma providência tivesse sido tomada durante todo esse período.
Nesse contexto, não se pode desconsiderar que o apelante contribuiu de forma efetiva para a situação, desautorizando a pretendida indenização pelos alegados danos morais, já que, como bem definido em sentença, a negativação se deu enquanto haviam débitos pendentes de pagamento em seu próprio nome.
Acrescenta-se, ainda, que ao tempo de ajuizamento da ação existiam outras negativações por débitos diversos e que não foram esclarecidos pelo apelante, atraindo, também, o entendimento de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).(...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1649420, 07008774920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010. (AREsp n. 1557116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019). - grifei “ (...) 2.
Em que pese a relação versada nos autos estar amparada pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC), não há inversão do ônus nem distribuição dinâmica da prova porque não verificada hipossuficiência do embargante/apelante, nem verossimilhança de suas alegações. 3. ( ) 4.
A ausência de comunicação pelo consumidor da alteração do sujeito passivo da obrigação junto à concessionária legitima a manutenção da sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica advindos da unidade objeto dos autos.
Precedentes.” (TJDFT.
Acórdão 1739641, APC 07137255120218070020, Relator: ROMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 2/8/2023, DJe 16/8/2023). 3.1.
A parte embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança da titularidade sobre a unidade consumidora suprarreferida, razão por que deve ser considerada parte legítima para responder pelo débito perante a NEOENERGIA S.A. (embargada/apelada). 4. “( ) 5.
Não se identifica nenhuma irregularidade na cobrança realizada pela companhia de energia elétrica para recuperação de receita quando observado adequadamente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (revogada recentemente pela Resolução Normativa n. 1.000, de 07/12/2021). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.” (TJDFT.
Acórdão 1678623, APC 07279823520218070003, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, j. 16/3/2023, DJe 29/3/2023). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873476, 0731491-09.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) (grifei) Em outras palavras, apesar de os outros dois réus terem descumprido sua obrigação não exime o autor da responsabilidade decorrente da omissão em comunicar a mudança de titularidade da unidade consumidora à concessionária de energia elétrica, pois a NEONERGIA sequer teve conhecimento da negociação realizada entre os particulares.
Neste aspecto, o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser julgado improcedente quanto à Neoenergia, que atuou no exercício regular de seu direito de fiscalização e de cobrança, sem qualquer característica de ilicitude.
Por outro lado, ciente está a concessionária dos fatos ora narrados, sendo razoável que seja compelida à retirada da titularidade da unidade consumidora do nome do autor, transferindo-a para o réu Jair Soares Lucas, atual ocupante do imóvel.
No mesmo viés, é procedente o pedido reconvencional, pois o débito (recuperação de receita) em atraso é devido e de responsabilidade do autor/reconvindo.
Quanto aos réus Nadim e Jair, da análise das alegações e provas trazidas pelo autor, aliada ao silêncio dos réus, tem-se por incontroverso nos autos que desde agosto de 2021 a loja de conveniência situada na Área Especial 2, Loja 7, Setor Tradicional, Brazlândia/DF não era mais de responsabilidade do autor.
Estiveram inertes as partes quanto à mudança de titularidade da unidade consumidora junto à concessionária, o que se agravou com o advento do ato ilícito referente à religação direta (“gato) e, por consequência, a recuperação de receita acima referida.
Apesar de se tratar de obrigação de natureza pessoal, como já delineado, o proprietário ao transferir a posse direta com a locação transfere, igualmente, todos os atributos da propriedade, previstos no art. 1228 do Código Civil (CC/202), quais sejam: uso e gozo da coisa e o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Desse modo, quando da devolução do imóvel pelo autor, o réu Nadim recebeu de volta os atributos da propriedade, sendo possível afirmar, portanto, que caberia a ele e ao novo locatário ter providenciado a transferência da titularidade da conta de luz para o nome do novo inquilino, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais de responsabilidade da parte autora e que as contas de consumo continuariam a ser geradas em nome dele após a desocupação.
A obrigação de pagar este débito deve ser imposta também aos réus, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, impõe-se o acolhimento do pedido do autor, responsabilizando os réus Nadim e Jair pelo pagamento do débito verificado junto ao NEONERGIA, pelo período posterior à desocupação da unidade consumidora.
Colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LOCAÇÃO.
CONTA DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR.
SUBSISTENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
VERIFICADO.
VALORAÇÃO DO DANO.
EXTENSÃO.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A relação entre consumidor e a concessionária de fornecimento de água e esgoto é contratual, de natureza pessoal, não se podendo imputar a terceiro, externo à relação contratual, a responsabilidade exclusiva pela alteração de titularidade. 2.
Em que pese se tratar de obrigação de natureza pessoal, a extinção do contrato de locação também extingue as obrigações acessórias do locatário frente ao locador, tais como o pagamento de contas de água e energia, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário. 3.
Quando da devolução do imóvel pelo locatário, o proprietário recebeu de volta os atributos da propriedade e, portanto, caberia a ele providenciar a transferência de titularidade para o seu nome, pagar os débitos de consumo originados de seu imóvel, ou ainda transferir a eventual novo locador, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais responsabilidade do locatário anterior e as contas de consumo seriam geradas, em respeito à boa-fé objetiva que se espera dos contratantes. 4.
O dano extrapatrimonial não guarda relação com o possível e eventual dano material sofrido. 4.1.
Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como a condição econômico-financeira do agente causador do dano. (...) 6.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e não providos. (Acórdão 1922353, 0702436-80.2023.8.07.0011, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) grifei No que tange aos danos morais, a partir do momento em que os réus Nadim e Jair contribuíram para a negativação do nome do demandante por débitos gerados após a entrega do imóvel (com base em atos ilícitos), acabaram por ocasionar abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do efetivo prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na ação principal e PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela NEOENERGIA, para o fim de: 1) DETERMINAR que a ré NEOENERGIA retire a titularidade da unidade consumidora nº 1220064 do nome do autor, transferindo-a para o réu Jair Soares Lucas, atual ocupante do imóvel, no prazo de cinco dias; 2) CONDENAR o autor ISAIAS PAZ VILANOVA (na condição de responsável) e os réus NADIM HADDAD (na condição de responsável) e JAIR SOARES LUCAS (na condição de devedor) a pagarem à ré NEOENERGIA os débitos gerados em nome do autor a partir de agosto de 2021, referentes ao imóvel localizado na Área Especial 2, Loja 7, Setor Tradicional, Brazlândia/DF, no total de R$ 20.838,16 (vinte mil oitocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), mais os devidos acréscimos de mora, no prazo de 15 dias após sua intimação pessoal.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, além de multa no percentual de 2%, nos termos do art. 343, § 1º, Resolução Normativa Aneel nº 1.000/21. 3) CONDENAR os réus NADIM HADDAD e JAIR SOARES LUCAS a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora conforme a taxa legal divulgada pelo BACEN.
Em relação à ação principal, considerando o princípio da causalidade, condeno os réus NADIM HADDAD e JAIR SOARES LUCAS ao pagamento das custas processuais (da ação principal) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No tocante à reconvenção, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o reconvindo/autor ISAIAS PAZ VILANOVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (da reconvenção), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
14/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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14/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:33
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de razões finais
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04/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:36
Outras decisões
-
06/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:22
Decretada a revelia
-
03/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JAIR SOARES LUCAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/05/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 03:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de NADIM HADDAD em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:10
Deferido o pedido de ISAIAS PAZ VILANOVA - CPF: *16.***.*80-91 (AUTOR).
-
13/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/10/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS PAZ VILANOVA - CPF: *16.***.*80-91 (AUTOR).
-
17/08/2023 14:57
Deferido o pedido de ISAIAS PAZ VILANOVA - CPF: *16.***.*80-91 (AUTOR).
-
14/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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