TJDFT - 0722123-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722123-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: VALDIANE ARAUJO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 29/09/2025 15:00 SALA 02 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-9390.
Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722123-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: VALDIANE ARAUJO SA DECISÃO A parte requerente ASSOCIACAOASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I informa que o oficial de justiça não conseguiu localizar o condomínio no endereço inicialmente indicado (ID nº 244475907), razão pela qual retifica o endereço anterior, qual seja, Área de Chácaras Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 80, Lote 12, Condomínio Cristal I, Vicente Pires, Brasília, Distrito Federal, CEP 72155-000.
Informa, ainda, que a parte requerida trabalha durante o horário comercial, motivo pelo qual requer o cumprimento da diligência em dia e horário especial (sábados, domingos, antes das 8h ou após as 18h).
Solicita, também, a inclusão do número de telefone da síndica, Sra.
Ruth Silva, (61) 98546-8575, a fim de auxiliar no acesso ao condomínio.
Ratifica o QR Code de localização anteriormente juntado (ID nº 241144732) e anexa fotografia da entrada do condomínio (ID nº 245680000).
Decido.
Caso necessário, redesigne-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de oficial de justiça, no endereço informado na petição de ID nº 245680000, devendo constar no mandado: a) o QR Code constante do ID nº 241144732 - Pág. 2; b) o número de telefone da parte requerida; c) o número de telefone da síndica Sra.
Ruth Silva, a fim de viabilizar o acesso do oficial de justiça ao condomínio; e d) a foto da entrada do condomínio juntada no ID nº 245680003.
Fica desde já autorizado o cumprimento do mandado em dia e horário especial. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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08/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:02
Outras decisões
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30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722123-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: VALDIANE ARAUJO SA DECISÃO Solicita a parte requerente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BRASILIA a expedição de novo mandado de citação da parte requerida, no endereço constante da certidão de ID nº 200741887; bem como que conste no mandado o número de telefone da parte requerida e o número de telefone da síndica, Sra.
Ruth Silva, a fim de possibilitar, se necessário, o acesso do Oficial de Justiça ao interior do condomínio, constando na petição QR Code do endereço da parte requerida.
Alternativamente, requer que seja determinada citação por WhatsApp (ID nº 241144732).
Decido.
Caso necessário, redesigne-se data para audiência de conciliação.
Expeça-se mandado de citação e intimação no endereço indicado no ID nº 237010619, fazendo-se constar o número do telefone da parte requerida e o número de telefone da síndica, Senhora Ruth Silva para que, se necessário for, franquear acesso do Oficial de Justiça ao condomínio, anexando no mandado, a petição juntada no ID nº 241144732, pois consta na referida petição o QR Code do endereço da parte requerida. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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30/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722123-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: VALDIANE ARAUJO SA DECISÃO Diante do recurso inominado interposto pela parte requerente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I (ID nº 219710786) e tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências de citação e intimação da parte requerida VALDIANE ARAUJO SA para apresentar contrarrazões (ID nº 221712758 e nº 226300766), encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. ap -
18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:12
Outras decisões
-
18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/12/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722123-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: VALDIANE ARAUJO SA DECISÃO Mantenho a sentença de id. 218634007 por seus próprios fundamentos.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo.
Cite-se a parte ré para que responda ao recurso, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722123-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: VALDIANE ARAUJO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos, mormente a petição de id. 218628680, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, a cláusula de eleição de foro presente no Estatuto Social de id. 214806698, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente do próprio estatuto, não se aplica à ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja origem provém diretamente de lei.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:51
Outras decisões
-
13/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:31
Outras decisões
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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