TJDFT - 0708860-95.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:26
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Manutenção do histórico mensal da dívida no SCR - BACEN.
Registro característico do sistema mantido pelo banco central.
Ausência de anotação indevida.
Dano moral não configurado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença de procedência parcial dos pedidos, para condená-lo a atualizar os dados do autor no sistema SCR e pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. 1.1.
Em suas razões recursais (ID 67785045), aduz o recorrente que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é apenas um registro junto ao Banco Central acerca da realidade financeira do cliente e não um cadastro negativo, motivo pelo qual não há falar em dano moral indenizável.
Aduz que a responsabilidade de prévia notificação do devedor sobre a inclusão de seus dados é do órgão mantenedor e não da instituição financeira.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. 1.2.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 67785048).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a informação constante no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central tem potencial para ofender os atributos da personalidade do autor III.
Razões de decidir 3.
O artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 estabelece que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil, visando fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para atividades de fiscalização, além de facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
A resolução ressalva que as informações sobre as operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. 4.
De acordo com o artigo 5º da referida resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida. 5. É relevante ressaltar que a anotação indevida ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira, o que não se verifica no presente caso, pois conforme documentação juntada pelo próprio autor (ID 67785011 - Pág. 3) não consta “prejuízo” relacionado ao Banco Inter, verificando-se apenas “dívida vencida”, em novembro de 2023, não mais figurando nos meses seguintes em razão do noticiado acordo ou novação. 6.
Importante notar que o site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio). 7.
Adicionalmente, o histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso). 8.
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida vencida conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Apesar da intenção do recorrente de eliminar todo o histórico da dívida, é importante salientar que a manutenção do registro anterior é inerente ao funcionamento do sistema.
O Banco Central esclarece que, mesmo com os pagamentos realizados, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Precedente: TJDFT, ACJ 0707336-93.2024.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 21.10.2024. 9.
Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ACJ 0707336-93.2024.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 21.10.2024. -
26/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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