TJDFT - 0715536-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:41
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WANESSA DE PAULA NERES em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/07/2025 16:43
Decorrido prazo de WANESSA DE PAULA NERES - CPF: *06.***.*82-14 (EXEQUENTE) em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WANESSA DE PAULA NERES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715536-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA DE PAULA NERES EXECUTADO: FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de id. 234193636.
Alega o impugnante que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de verbas trabalhistas, que possuem preferência na ordem de pagamentos em relação ao débito exequendo.
A impugnada, ao id. 234302032, defende a penhorabilidade dos valores constritos.
DECIDO.
Nos termos do art. 797 do CPC, não sendo caso de insolvência do devedor, terá direito de preferência – de natureza meramente processual – o exequente que primeiro penhorou o bem, desde que seu crédito tenha a mesma natureza dos créditos do demais credores (prior tempore, potior jure).
Segundo a doutrina majoritária, a natureza dos créditos trabalhista possui preferência na ordem de pagamentos em relação aos demais créditos.
Ocorre que, para o exercício do direito de preferência, faz-se necessária a exigência concomitante de diversas penhoras sobre o mesmo bem, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há penhora no rosto destes autos decorrente de ação trabalhista.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMIÇÃO.
ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 1.
Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.
Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia. 2.
O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores. É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito. 3.
O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado.
A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.2.78.545/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 02.08.2016, Dje 16.11.2016) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
CONCORRÊNCIA DE CREDORES.
CRÉDITO PRIVILEGIADO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
DELIBERAÇÃO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. 1.
Os artigos 711 a 713 do CPC, sobre privilégio ou preferência do pagamento de débito, com dinheiro apurado em leilão, pressupõem penhora anterior sobre o bem leiloado, falecendo ao requerente que não demonstra tal pressuposto, aptidão processual para disputar a satisfação do crédito que alega possuir, contra o executado.
Com efeito, a existência de privilégio deve ser apurada no concurso de preferência, momento processual no qual se analisa a ordem em que os credores receberão os seus créditos (REsp 554.669/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 21.11.2005, p. 126).
Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do CPC (REsp 655.233PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 17.9.2007, p. 210). 2.
Nos presentes autos, conforme consignado no acórdão recorrido, o privilégio do crédito fiscal não está sendo questionado, nem a existência de ação fiscal em curso, onde o mesmo bem foi sujeito a constrição, inclusive mediante penhora anterior.
De qualquer forma, com a comprovação de incidência de penhora em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, sobre o mesmo bem, correto o reconhecimento do privilégio do crédito tributário.
O Tribunal de origem decidiu com acerto que, concorrendo vários credores, cabe ao juiz que consumou a alienação do bem penhorado ordenar os pagamentos, de acordo com os títulos de preferência apresentados.
Para o pagamento, faz-se imprescindível a apresentação do título, com o valor exato do crédito a ser pago ao credor que se habilitou, a fim de que, existindo saldo, possam ser aquinhoados os credores restantes.
Mesmo que haja outros créditos privilegiados, se não houver oportuna habilitação deles nos autos da execução, apenas a quitação do crédito habilitado deve ser autorizada, mediante apresentação do título com a informação do seu valor exato. 3.
Recurso especial não provido (STJ, 2º Turma, Resp 1.288.150/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 15.12.2011, Dje 02.02.2012).
Dessa forma, inexistindo outra penhora sobre os valores bloqueados a ensejar a instauração de concurso singular de credores, não há que se falar em ordem de preferência.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 234193636.
Preclusa esta decisão, expeça alvará eletrônico dos valores bloqueados ao id. 229628106 em favor da credora.
Após, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
P.R.I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715536-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA DE PAULA NERES EXECUTADO: FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO CERTIDÃO Segue protocolo da ordem judicial de bloqueio de valores (TEIMOSINHA), onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 15:12:56.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO - CPF: *29.***.*74-72 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715536-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA DE PAULA NERES REQUERIDO: FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do montante devido.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
15/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:02
Deferido o pedido de WANESSA DE PAULA NERES - CPF: *06.***.*82-14 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WANESSA DE PAULA NERES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WANESSA DE PAULA NERES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/08/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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