TJDFT - 0701192-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Cível de Eunápolis - BA
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21/07/2025 09:33
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/07/2025 09:30
Processo Reativado
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14/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de Eunápolis - BA
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14/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701192-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que a decisão de ID 222486291 foi mantida em sede recursal, prossiga-se com a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Eunápolis/BA, conforme ali determinado.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:01:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:33
Declarada incompetência
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19/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/06/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701192-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança movida por JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativo ao PASEP.
Analisando os autos, verifica-se que o autor tem domicílio na comarca de Eunápolis/BA e a agência se localiza na mesma comarca, não havendo fundamento jurídico para que o feito tramite neste Juízo ou em qualquer outro do Distrito Federal.
Isso porque, para se definir o juízo competente, deve-se levar em consideração o domicílio da parte demandante, bem como o domicílio da pessoa jurídica o qual, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, pode ser qualquer um de seus estabelecimentos, no caso de existirem vários.
Registre-se que o fato de a parte autora ser consumidora não lhe faculta eleger arbitrariamente o Juízo no qual pretende que sua ação tramite, já que o intento das normas de defesa do consumidor é a facilitação da defesa e não a escolha aleatória do Juízo.
Sobre o tema, confiram-se recentes jurisprudências desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1309433, 07402385320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB).”4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Some-se a isso o fato de o Distrito Federal ter um dos menores valores de custas judiciais do Brasil, o que por certo incentiva a propositura de ações em que figurem como partes pessoas cujos domicílios se situam em outro Estado da Federação, prática que compromete seriamente o funcionamento da Justiça do Distrito Federal, em virtude dos limites orçamentários impostos ao Judiciário da União.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF afronta não só as normas de competência, como também o princípio do juiz natural, o que autoriza o declínio de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Eunápolis/BA.
Preclusa esta, remetam-se os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 12:25:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Declarada incompetência
-
13/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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