TJDFT - 0722446-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GLACE MARIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722446-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLACE MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLACE MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que as partes entabularam contrato bancário na modalidade financiamento de veículo, no valor de R$ 31.040,03 a serem pagos em 48 parcelas no valor de R$ 1.204,46.
Relata que o réu exacerbou na cobrança dos encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado.
Declara que as taxas de juros anuais e mensais foram abusivas, visto que a taxa se encontra fora da média mensal para essa modalidade de contratação.
Tece considerações sobre o direito aplicável , e requer: (i) seja reconhecida a cobrança de juros remuneratórios acima do contratualmente previsto, determinando-se a restituição/compensação dos valores pagos a mais pela autora, em dobro; (ii) seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de 29/10/2021, determinando a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen, qual seja 1,86% ao mês e 24,81% ao ano; (iii) anulação das cobranças de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato-órgão de trânsito, determinando-se a restituição dos valores em dobro; (iv) seja declarada a ilegalidade da cobrança de Seguro, a título de venda casada, desconstituindo-se tais cobranças; (v) repetição do indébito.
Ao ID 212327871, foi recebida a inicial, e deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
O banco réu apresentou contestação, ao ID 220545924, na qual alega, em preliminar, carência de ação; impugna a gratuidade deferia à parte autora; impugna o valor indicado como incontroverso.
No mérito, sustenta que as partes firmaram, em 29/10/2021, a Cédula de Crédito Bancário sob o n. 091019703, onde o Banco Pan S/A concedeu-lhe a quantia de R$ 31.040,03, tendo a mesma se comprometido a pagar 48 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.204,46, vencendo a primeira parcela em 04/12/2021 e a última em 04/11/2025.
Argumenta que a autora encontra-se em atraso desde 04/11/2024 , a partir do vencimento da parcela 36.
Declara que a operação questionada foi realizada pela autora de livre e de espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento; que não houve nenhuma ilegalidade na contratação; que a parte autora intenta esta ação com o único objetivo de obter vantagens indevidas a expensas da requerida.
Tece considerações acerca da inexistência de abusividades contratuais; da impossibilidade de limitação de 12% ao ano; da capitalização de juros; dos encargos de mora e juros remuneratórios; da inexistência de cumulação dos encargos contratuais; da legalidade da cobrança das tarifas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos inicias.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 220565998.
Réplica, ID 224919831, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 227700593, a qual rejeitou a preliminar de carência da ação e as impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação obrigacional entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, a parte autora como adquirente do serviço, e de outra o réu como fornecedor, incluindo-se aí o de serviços bancários, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Da análise dos autos, é incontroversa a existência de contrato entre as partes (IDs 211958082 e 220545927), cingindo-se a lide sobre a suposta abusividade das práticas financeiras.
A autora alega que os juros remuneratórios cobrados no contrato que assinou são abusivos, porque supostamente extrapolam a média dos juros cobrados no mercado para o período.
Nada obstante, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros e apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame, em que fixada a taxa mensal em 2,86% ao mês no contrato objeto da ação, acima da média apresentada pelo Banco Central, 1,86%, conforme informado pela própria autora na inicial.
De fato, as taxas de juros remuneratórios pactuadas são superiores à taxa média de mercado.
Todavia, a abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado.
Consoante o CDC, considera-se exagerada, entre outras situações, a vantagem que resulta excessivamente onerosa para o consumidor, levando em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes envolvidas e outras circunstâncias específicas do caso (artigo 51, § 1º, inciso III), o que não se vislumbra na hipótese.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: “[...] 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...].” (REsp nº 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE: 29/6/2022).
Na mesma linha de cognição, destaca-se o seguinte julgado deste E.
Tribunal: “[...] 2.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 3.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (07158161720218070020, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024); Verifica-se, portanto, que a taxa média é apenas um compilado das menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, servindo como uma referência para as instituições e os consumidores, sendo que não serve de limite para as instituições financeiras, de forma que resta superado o entendimento indicado pela parte autora de que são consideradas abusivas as taxas de juros superiores à taxa média indicada pelo BACEN.
Não fosse suficiente para rejeição do pleito, há que se ressaltar que foi a consumidora autora que escolheu a instituição requerida para firmar empréstimos, de forma livre e espontânea, quando poderia e deveria ter feito a pesquisa de juros antes da contratação junto as demais instituições financeiras, mais uma razão pela qual entende-se não ter cabimento o pedido de redução de juros livremente contratados, em patamar razoável e sem a indicação da abusividade no caso concreto.
Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor, verifico dos documentos apresentados com a inicial e com a contestação, que a parte autora soube no momento da contratação todas as taxas, percentuais e despesas.
Estão discriminadas nos contratos assinados pela autora, todas elas, veja-se IDs n. 211958082 e 220545928, págs 1 e 2.
Inclusive, há indicação do valor das parcelas fixas e percentuais de juros, CET e valor dos juros contratados.
Nesse sentido, verifica-se que, no momento da contratação, a intenção da parte autora não era saber quais tipos de taxas ou formas de cálculos estavam sendo utilizados.
A parte sabia o que deveria pagar com base nas prestações fixas, que caberiam no orçamento.
A intenção da parte no momento da contratação não foi frustrada.
Ela pretendia com o contrato obter o valor para pagamento em prestações fixas.
Isso está sendo atendido.
Ainda que o art. 6º, V, do CDC autorize a modificação de cláusulas contratuais, prescreve, porém, que somente se admitirá a modificação ou revisão se restar verificada a desproporção da prestação ou a superveniência de fato que a torne excessivamente onerosa.
Mesmo assim, não trouxe a parte autora fundamento algum, diante da superveniência de fato novo, excessivamente gravoso ao interesse do devedor, ou lucro excessivo do credor.
Portanto, não restou configurada a hipótese de modificação ou revisão previstas no art. 6º do CDC, nem ainda a nulidade ex lege de que fala o art. 51.
Ainda que assim não fosse, a tese revisional da autora há muito já foi afastada pelos Tribunais pátrios.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do STF.
Segundo enunciado de súmula n. 539 do prestigioso STJ, inexiste óbice à capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente prevista, como ocorrido no caso em exame.
O contrato assinado previu, expressamente, a cobrança de taxa de juros e a capitalização de juros remuneratórios.
Ademais, a capitalização dos juros com a aplicação da Tabela Price, não configura, em regra, anatocismo ilícito, uma vez que não contraria a legislação vigente, sendo que o referido método de amortização consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor.
Outrossim, os juros remuneratórios não são abusivos, foram fixados em 2,86% ao mês.
Veja-se precedente mais recente do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INFORMAÇÃO SUFICIENTE NO CONTRATO.
SUPOSTAS ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PACTUADO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato cumulada com consignatória, por não restarem demonstradas as ilegalidades e abusividades apontadas. 2.
A relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 3.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.1.
O mencionado artigo trata da responsabilidade objetiva da fornecedora, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado - nexo causal. 4.
Em contrapartida, o § 3º do artigo 14 do CDC enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 4.1.
Tais disposições, contudo, não eximem o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Na espécie, existem informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do negócio entabulado pelas partes, notadamente quanto à capitalização dos juros. 5.1.
O contrato de empréstimo consignado objeto dos autos previu, expressamente, a cobrança de taxa de juros e da simples leitura de tais taxas deflui a conclusão de que houve previsão expressa de capitalização de juros remuneratórios. 6.
A capitalização dos juros que provém da aplicação da Tabela Price, em regra, não configura ilícito anatocismo, uma vez que ela não contraria a legislação vigente.
O método de amortização em questão consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor.
Além disso, não há o acréscimo de juros sobre juros, o que é típico do anatocismo. É o que se verifica na hipótese dos autos. 6.1.
O contratante foi devidamente informado acerca do método de amortização, com o qual anuiu, não sendo cabível a pretensão de alterá-lo, unilateralmente, no decorrer do contrato pela mera alegação de que outro seria mais benéfica ao devedor. 7.
Não se olvida a possibilidade de discussão e revisão de cláusulas contratuais, desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso concreto, devendo, no ponto, observar-se os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes, os quais devem primar pela execução da avença como pactuaram, notadamente quando não evidenciada qualquer abusividade. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1666919, 07006879220228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, assim, o pedido de revisão da taxa de juros aplicada ao ajuste.
Outrossim, a autora alega a ilegalidade da cobrança de “Tarifa de avaliação” e “Tarifa de Registro”, requerendo as respectivas restituições na forma de indébito.
De forma inaugural, a respeito da “Tarifa de Registro de Contrato”, estipulada em R$ 402,00, importante esclarecer que sua cobrança é considera lícita pela jurisprudência do STJ, cuja análise foi, inclusive, submetida à sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018).
Quanto à cobrança da “Tarifa de avaliação”, a questão, igualmente, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958.
Tal cobrança é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ.
No caso concreto, o banco requerido, ao Id 220545929, apresentou Termo de Avaliação de Veículo, demonstrando que o serviço foi realizado.
Assim, a cobrança é legítima.
No que tange ao seguro contratado, o contrato acostado aos autos evidencia claramente que a cobertura securitária constitui faculdade assegurada ao consumidor, podendo aderir ou não e, somente em caso positivo, o valor do seguro será embutido no montante total financiado.
Aliás, essa faculdade inserta no contrato permite ao contratante benefício em caso de infortúnio, resguardando-o dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Ademais, trata-se de serviço fomentado e de interesse do mutuário.
No mais, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica nos autos.
Inexistente a cobrança indevida, não há que se falar em devolução, seja em dobro ou simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, já que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GLACE MARIA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722446-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLACE MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) ID 220545924, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/12/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 03:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a GLACE MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*08-68 (AUTOR).
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25/09/2024 15:56
Deferido o pedido de GLACE MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*08-68 (AUTOR).
-
24/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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