TJDFT - 0714425-96.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/02/2025 12:26
Juntada de certidão
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29/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714425-96.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CONSÓRCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA COM INGRESSO NO EXAME DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA.
INCIDÊNCIA.
ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. 1.
Verificando-se que a causa de pedir e pedidos deduzidos no "writ" precedente amoldam-se aos fatos jurídicos que fundamentam o pedido de invalidação das aludidas sanções, deduzido no processo superveniente, nada há a reparar na extinção do feito ante o constatado óbice da coisa julgada.
Diversamente do que ocorre na denegação da segurança sem exame do mérito, quando a segurança é denegada com ingresso na apreciação do mérito, o provimento jurisdicional ali realizado forma coisa julgada para as partes, inviabilizando nova discussão, tanto sobre os argumentos expendidos no "writ", como também sobre aqueles que a parte poderia deduzir na impetração (art. 508, do CPC). 2.
Não há como apreciar, em demanda obstada por conta da proteção à coisa julgada, a existência de “fato novo”, que, segundo o apelante, tem fundamento em pronunciada prescrição intercorrente em processo de tomada de contas instaurado no âmbito do egrégio TCDF.
Resta, ao autor/recorrente, caso não transcorrido o prazo preclusivo, e se efetivamente correlacionado aos fatos jurídicos que deram ensejo à imposição da sanção que se pretendia invalidar por meio da presente demanda, eventual ajuizamento de ação rescisória. 3.
Nos processos em que a Fazenda Pública for uma das partes, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, com outras palavras, deve ser escalonada em cada uma das faixas previstas no citado dispositivo legal até o exaurimento do montante correspondente. 4.
Apelação do autor não provida.
Apelo do réu provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, asseverando que se mostra descabida a aplicação da multa correlata quando, tal como ocorre no caso dos autos, há oposição de primeiros e únicos embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento de matérias relevantes ao deslinde da causa.
Afirma, assim, ausência de caráter protelatório nos embargos, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada.
No aspecto, colaciona julgado do STJ com o qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano; c) artigos 502, 503 e 508, todos do CPC, pois a decisão proferida no mandado de segurança 2015.00.2.005136-6, ao contrário do que ficou assentado pelo órgão julgador, não implica coisa julgada, pois os pedidos formulados naqueles autos são diversos daqueles do caso dos autos; d) artigos 55 e 87, ambos da Lei 8.666/1993, 2º da Lei 9.784/1999, 21 e 22, §2º, estes da LINDB, pois as multas contratuais aplicadas se revestem de nulidade, por ausência de critérios objetivos para a fixação dos valores correlatos, em ofensa, ainda, ao princípio da legalidade.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Guilherme Pupe da Nóbrega, OAB/DF 29.237, e da advogada Helena Vasconcelos de Lara Resende, OAB/DF 40.887.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC e quanto ao correlato dissenso pretoriano.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
A divergência, por seu turno, foi apresentada nos moldes da legislação de regência, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
09/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recurso especial admitido
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08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:31
Juntada de certidão
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04/12/2024 18:31
Juntada de certidão
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04/12/2024 18:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:37
Conhecido o recurso de CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/03/2024 17:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:29
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e provido
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21/02/2024 19:11
Conhecido o recurso de CONSORCIO MENDES JUNIOR / SERVENG / CR ALMEIDA - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/09/2023 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/09/2023 14:56
Juntada de certidão
-
20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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30/06/2023 08:32
Juntada de certidão
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30/06/2023 08:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/05/2023 11:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2023 09:26
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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