TJDFT - 0700545-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GOYAZ SERVICE COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de GOYAZ SERVICE COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700545-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOYAZ SERVICE COMERCIO E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA BOVE - ME DECISÃO Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte exequente possui endereço em outra Unidade da Federação (Goiás) e a executada possui domicílio em Taguatinga/DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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