TJDFT - 0701257-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA
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12/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:33
Declarada incompetência
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701257-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em desfavor de anco do Brasil S.A., a partir da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores alegadamente devidos a título de serviços advocatícios prestados ao réu.
A parte autora reside no município de Município de Formosa do Rio Preto – BA e, a parte ré, Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Ocorre que, a despeito de o Banco do Brasil ter sede em Brasília, evidentemente possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Ademais, impende ressaltar que o contrato objeto dos autos foi firmado pela Agência Santa Rita de Cássia, com sede em Santa Rita de Cássia (BA), conforme documento de ID 222456226.
De acordo com o art. 53, III, "b", do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Considerando a necessidade de preservar as normas e o sistema de organização judiciária para garantir a melhor distribuição e agilização dos julgamentos (princípios da efetividade e da celeridade), bem como respeitar o princípio do juiz natural, e tendo em vista ainda que o processo judicial eletrônico possibilita o fácil acesso dos advogados e das partes à Justiça Comum de qualquer Estado brasileiro, o art. 53, II, "b" do CPC há de ser interpretado mais amplamente, para considerar que é competente o foro do lugar da agência ou sucursal sempre que o ato tiver sido praticado no âmbito de uma delas.
Tal entendimento tem sido adotado em diversos processos distribuídos na Justiça do TJDFT envolvendo o PASEP, todos contra o Banco do Brasil, em que as contas do PASEP foram abertas em agências localizadas fora de Brasília e do Distrito Federal, destacando-se que o TJDFT não pode transformar-se em Tribunal Nacional, por não ter estrutura administrativa e funcional dimensionada para tanto.
Assim, no caso dos autos, há que se concluir que tanto a parte autora, quanto a parte ré, têm domicílio fora de Brasília, o que aponta para a escolha aleatória do foro e permite o declínio da competência de ofício, nos termos do art. 63, parágrafo 5º, do CPC.
Considerando que o declínio ocasionará a remessa dos autos à Comarca de Santa Rita de Cássia - BA, ou seja, para Justiça de outra unidade da Federação, e tendo em vista que não se pode proferir decisão, ainda que sobre matéria que o juiz deve apreciar de ofício, sem ouvir as partes, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para se manifestar sobre a competência.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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