TJDFT - 0788906-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788906-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GONZAGA DE SOUSA, LARISSA VERAS SOL REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA DESPACHO A parte requerente manifestou anuência com o valor depositado e deu quitação à obrigação perseguida.
Libere-se os valores depositados no ID nº 225213885 em favor da requerente, conforme dados bancários indicados na petição de ID nº 227242825.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, após a transferência dos valores à parte requerente, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL GONZAGA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788906-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GONZAGA DE SOUSA, LARISSA VERAS SOL REQUERIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte requerida, citada e intimada para a audiência designada não compareceu ao ato, porém, apresentou contestação.
Neste ponto, oportuno registrar que, em sede de Juizados Especiais, a Lei 9.099/95 estabeleceu uma única forma para o reconhecimento da contumácia do réu: sua ausência em audiência de conciliação ou instrução (art. 20 do mencionado diploma normativo).
Quando o réu comparece à audiência, mas não anexa contestação escrita no prazo estipulado em ata, ele deixa de impugnar os fatos narrados na inicial, aplicando-se, assim, o art. 341 do CPC, tornando os fatos narrados incontroversos, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma doque estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, não compareceu em audiência, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
COMPETÊNCIA O Juízo é competente e as partes são legítimas para a demanda.
Nesse sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0712918-31.2021.8.07.0020 RECORRENTE: FB LINEAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: MELISSA ELAINE CAMPOS DOS SANTOS, LUCY ELAYNE DUARTE SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88 (ID 34979120) contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
LEI 14.034/2020.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar a quantia de R$ 2.560,26 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), referente às passagens aéreas dos trechos São Paulo - Buenos Aires e de Bueno Aires - Bariloche, canceladas em face da pandemia. 2.
Em preliminar, a requerida arguiu a incompetência absoluta da jurisdição brasileira para julgar o caso no tocante à reserva de passagens aéreas do trecho Bueno Aires - Bariloche por se tratar de fato ocorrido exclusivamente em território argentino, devendo a causa ser julgada pelos tribunais argentinos, com aplicação da legislação argentina.
No mérito, afirma que a passagem não é reembolsável e houve "no show" por parte das autoras. 3.
A requerida opera e possui domicílio no Brasil, logo pode ser demandada em território brasileiro nos termos do que dispõe o artigo 21, I, do CPC: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil".
Além disso, o artigo 22, I, "b", II, do CPC é enfático ao estabelecer que "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil." Preliminar rejeitada. 4.
No que concerne à divergência do direito aplicável, sendo as passagens aéreas adquiridas no site disponibilizado pela requerida, com domínio nacional (https://flybondi.com.br), deve ser aplicada a legislação interna, uma vez que a celebração do contrato se deu no Brasil e de acordo com as leis brasileiras, nos termos do que dispõe o artigo 9º, da LINDB: Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem".
Registro que não é plausível inferir que as consumidoras optaram por efetuar a compra em site de domínio estrangeiro quando possuem à sua disposição site em língua nacional, principalmente quando não há prova nesse sentido nos autos. 5.
No Mérito, trata-se de relação de consumo, devendo a questão controvertida ser dirimida à luz da legislação consumerista e do disposto na Lei 14.034/2020, que regula a matéria em questão e dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 6.
No caso, resta incontroverso o cancelamento das passagens de São Paulo (Brasil) - Buenos Aires (Argentina) sem culpa das consumidoras.
Logo, por lógica, as autoras também não podem ser responsabilizadas por não comparecerem ao voo realizado dentro do território argentino (trecho Bueno Aires - Bariloche), uma vez que o primeiro trecho foi cancelado pela fornecedora. 7.
A Lei 14.034/2020, em seu art. 3º, dispõe que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente". 8.
Portanto, uma vez não demonstrada a efetiva disponibilização dos créditos para que fossem utilizados dentro do período previsto legalmente, a sentença que determina a devolução dos valores nos termos do art. 3º da Lei 14.034/2020 deve ser mantida. 9.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1399968, 07129183120218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET.
SÍTIO COM REGISTRO "BR".
CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR EM SOLO BRASILEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu com a intenção de modificar o acórdão sob a alegação de que o domínio do site da embargante não se encontra em território brasileiro, mas sim em território estrangeiro (Argentina), devendo ser reconhecida a incompetência da justiça brasileira para julgamento da causa.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar obscuridade e contradição no julgamento. 2.
Recurso tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Restou consignado no acórdão que a requerida opera e possui domicílio no Brasil, podendo ser demandada em território brasileiro, nos termos do que dispõe o art. 21, I, do CPC.
Ademais, o simples fato do consumidor ser brasileiro atrai a competência da justiça brasileira, conforme regra do art. 22, inciso II do CPC. 5.
Ainda, é fato incontroverso que a compra se deu no site https://flybondi.com.br, ou seja, a terminação "br" ratifica o registo no brasil do domínio utilizado, com uso de um provedor consoante normas brasileiras.
O domínio com extensão "br" é domínio exclusivo do Brasil.
Nesse sentido: (Acórdão 669334, 20120110058163ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2013, publicado no DJE: 18/4/2013.
Pág.: 271) 6.
Patente, portanto, a competência da justiça brasileira para o processamento e julgamento da causa, segundo as regras do direito brasileiro. 7.
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1413606, 07129183120218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo regular (IDs 34979118 e 34979119).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos princípios da não intervenção (art. 4º, IV, da CF/88), da ordem econômica, do sistema nacional de proteção das relações de consumo e ao art. 5º, incisos II, V, XXXIX e LIII, da CF/88.
Aduz que os fatos narrados foram causados pelas passageiras, pois teriam permanecido inertes e deixaram cancelar a reserva e de acolher voucher disponibilizado pela recorrente.
Alega a inobservância aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, haja vista que foram consideradas as determinações provenientes da legislação brasileira, desprezando-se a argentina.
Nesse ponto, sustenta a incompetência da jurisdição brasileira e cita dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Código Civil.
De início, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371/MT, Tema n. 660, entendeu pela ausência de repercussão geral nos casos que envolvem suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, tendo em vista que o julgamento da causa depende de análise de normas infraconstitucionais.
Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, a Corte Suprema, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26/3/2015 (Tema n. 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como ocorre na hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Por fim, conforme se depreende das próprias alegações da recorrente, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo (verbete sumular n. 279 do STF).
Ante o exposto, o caso sob exame não possui os atributos exigidos, razão pela qual INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de junho de 2022.
Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF Presidente.
Perda superveniente de interesse de agir Não obstante a revelia, não se pode olvidar que houve no curso da demanda o pagamento de reembolso aos autores, conforme anuído em réplica.
Assim, não remanesce interesse de agir referente ao pleito de reparação pelos danos materiais no valor de R$ 2.166,10.
Com isso, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo CPC.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão em ação de indenização, alegando falhas na prestação dos serviços conytratados junto à companhia aérea Ré.
Aduzem que adquiriram passagens aéreas da FLYBONDI, para voos domésticos em território argentino, ida e volta, entre Buenos Aires e Bariloche, com previsão de embarque de ida para o dia 25.09.2024, às 04h00min, bem como de regresso, para o dia 26.09.2024, às 04h05min.
Todavia o voo de ida sofreu reprogramações e, posteriormente fora cancelado, bem como que o de volta fora cancelado, de modo que sofreram prejuízos materiais e morais em plena lua de mel.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Dos Danos Materiais Como mencionado, ante a anuência dos autores em réplica, houve perda superveniente do interesse de agir neste ponto.
DANOS MORAIS Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que não foi oferecida ao autor qualquer opção de reacomodação, ou mesmo restituição dos valores pagos, mesmo após inúmeros contatos.
Trata-se de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou ao autor qualquer tipo de assistência para a manutenção de sua viagem, de modo que foi obrigado a desembolsar quantias imprevistas para a manutenção da viagem de lua de mel e amargar longas horas de espera.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, há que se aferir se houve abalo ao direito da personalidade.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo metade para cada autor, está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que aquela não ofereceu remediação adequada para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora, pois estavam ainda em celebração de lua de mel (ID213369035).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação ao pedido de reparação por danos materiais reconheço a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, sendo a metade para cada autor, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (07/10/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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