TJDFT - 0700332-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700332-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO BRAGA SA, SEBASTIAO AGUIAR DE SA, MARIA DE FATIMA PEIXOTO BRAGA REQUERIDO: FREDERICO CUNHA DE OLIVEIRA SOARES, ELZA REGINA VARGAS LEONEL, RHON WERBERICH GOULART, FERNANDO BARBOSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por MARIA DO SOCORRO PINTO BRAGA SA, SEBASTIAO AGUIAR DE SA e MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRAGA em face de FREDERICO CUNHA DE OLIVEIRA SOARES, ELZA REGINA VARGAS LEONEL, RHON WERBERICH GOULART e FERNANDO BARBOSA BARROS.
Na petição inicial, a parte autora alega descumprimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado com os requeridos, que envolvia o pagamento de R$ 400.000,00 mediante serviços de obras e reformas em quitinetes e na residência da autora.
Sustenta que as obras não foram integralmente concluídas, apresentando vícios e falhas como infiltrações, problemas nas redes elétrica e hidráulica, e inadequações nos medidores de energia e caixa d'água.
Por isso, requer a rescisão contratual ou indenização, além de danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação, alegando cumprimento integral do contrato e impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa da terceira autora, a ilegitimidade passiva do terceiro e do quarto réu, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
A réplica da parte autora refutou as preliminares e reiterou o inadimplemento contratual e a existência de vícios.
De acordo com a decisão de ID 241579424, a gratuidade de justiça foi mantida, a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRAGA foi acolhida, as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual foram rejeitadas, e os pontos controvertidos foram fixados como "a existência ou não dos vícios de construção e se a obra foi concluída".
Contra a decisão, a autora excluída apresentou os embargos de declaração de ID 242697694 e os requeridos apresentaram a petição de ID 242907639.
Por fim, a parte autora fez pedido de produção de provas (ID 244097792). É o relatório.
DECIDO.
Dos embargos de declaração de ID 242697694 Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o qual deve ser mantida em sua totalidade.
MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRAGA opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 241579424, alegando omissão e contradição no reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
A embargante sustenta que assinou o contrato (ID 222014987) como anuente concordante, possuindo legítimo interesse jurídico para figurar no polo ativo, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC).
Citou jurisprudência que, em sua visão, reconhece a legitimidade de parte que figura como anuente concordante em contrato posteriormente objeto de rescisão.
Os requeridos, em suas contrarrazões (ID 244291762), argumentaram que a matéria é preclusa e está acobertada pela coisa julgada, uma vez que a ilegitimidade ativa da embargante já foi reconhecida em processo anterior (nº 0722571-12.2024.8.07.0001), com pretensão idêntica, e a embargante não interpôs recurso contra aquela sentença, que transitou em julgado.
Adicionalmente, ressaltaram que a embargante figurou no contrato apenas como procuradora dos vendedores MARIA DO SOCORRO PINTO BRAGA SÁ e SEBASTIÃO AGUIAR DE SÁ, e não como parte contratual, buscando pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo artigo 17 do CPC.
Verifico que a decisão embargada (ID 241579424) já se manifestou expressamente sobre a ilegitimidade ativa de MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRAGA, acolhendo a preliminar suscitada pelos requeridos com base nos fundamentos de que ela não estava vinculada por negócio jurídico com os requeridos, visto que o contrato e a escritura pública foram pactuados pelos dois primeiros autores, e não por ela.
A decisão também mencionou o precedente do processo nº 0722571-12.2024.8.07.0001, que já havia reconhecido sua ilegitimidade ativa.
Não há, portanto, omissão ou contradição na decisão embargada.
A questão da legitimidade da embargante foi devidamente apreciada e fundamentada, inclusive com a menção de precedente judicial anterior deste juízo que já havia enfrentado a mesma questão.
A argumentação da embargante quanto à sua figura de "anuente concordante" e seu suposto interesse jurídico direto, embora apresentada, não descaracteriza a fundamentação de que ela não foi parte direta na relação jurídica material que se busca rescindir.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 242697694.
Do Pedido de ID 242907639 Os requeridos apresentaram petição (ID 242907639) solicitando ajustes na decisão de saneamento, em especial quanto à fixação dos pontos controvertidos.
Ainda, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Alegam que a controvérsia deveria se limitar a apurar "se houve ou não a conclusão das obras", excluindo a "existência ou não de vícios de construção", pois, em sua interpretação, o contrato prevê rescisão apenas por não conclusão da obra, e não por má execução ou vícios.
Defendem que os Termos de Entrega assinados pelos autores comprovam a conclusão, e que eventuais vícios deveriam ser objeto de outra ação. É o resumo da petição dos requeridos.
Preliminarmente, verifica-se que a conduta dos requeridos se mostra contraditória.
Anteriormente, verifica-se que, na petição de ID 240624160, os próprios réus requereram a prolação da decisão saneadora e a fixação dos pontos controvertidos, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Contudo, após este juízo realizar tal fixação, os requeridos vêm aos autos para tentar redefinir, eles próprios, quais seriam os pontos controvertidos, pretendendo excluir a discussão sobre vícios de construção.
A petição inicial da parte autora detalha em diversos momentos os problemas estruturais e de acabamento, tais como: 1) Infiltrações por falta de impermeabilização nas paredes das quitinetes. 2) Reforma da residência da autora não concluída, tornando-a insalubre e desprovida de segurança. 3) Falta de redimensionamento da rede elétrica e hidráulica, expondo moradores a risco de curto-circuito. 4) Relógio de medição de energia fora do lote da autora, gerando prejuízos. 5) Caixa d'água instalada sobre suporte pessimamente dimensionado, causando "vazamento de água por todo o telhado do imóvel, causando danos elétricos e diversas infiltrações". 6) Estouro de canos por mal redimensionamento da rede hidráulica, provocando inundação. 7) Falta de tubulação na área de serviço, impedindo o uso da máquina de lavar roupas.
A existência desses vícios de construção é, sem dúvida, uma questão fática amplamente debatida.
As consequências e a relevância dos vícios para o contrato e para a procedência ou não dos pedidos dos autores é controvérsia de direito atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação da sentença.
Neste momento processual, apuram-se as controvérsias de fato (e não de direito) que sejam potencialmente relevantes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 242907639, mantendo a fixação dos pontos controvertidos conforme decisão de ID 241579424.
Das provas Os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, exibição de documentos e prova documental.
Quanto à perícia, trata-se de prova claramente técnica, que exige a nomeação de um expert.
Os autores são beneficiários da justiça gratuita.
Assim, em atenção à necessidade de fixação de honorários periciais, passo a fundamentar a determinação do valor do trabalho pericial, a fim de atender o disposto Portaria Conjunta n. 116/2024.
O objeto do trabalho do perito é de engenharia, o que se amolda à previsão do item 2.7 do anexo da Portaria Conjunta n. 116/2024, que fixa o limite dos honorários ao valor de R$ 526,99. É possível que os, diante das peculiaridades da causa, os honorários periciais ultrapassem o teto da Portaria, valor que será arbitrado pelo juiz na forma do art. 3º: Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único.
Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal.
Assim, considerando apenas a requerida pleiteou produção de prova pericial, R$ 526,99 serão pagos na forma da Portaria Conjunta n. 116/2024 (cota parte da autora) e eventual valor arbitrado que o supere será pago pela parte sucumbente, na forma do art. 4º: Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único.
O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, o profissional nomeado deve ter ciência de que os valores eventualmente homologados como honorários periciais e que forem fixados acima de R$ 526,99 deverão ser cobrados por ele futuramente, na forma do mencionado art. 4º.
Deverá observar também que há a possibilidade de sucumbência da própria parte autora (possibilidade de a autora ser vencida na ação) e que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, o que atrairá a aplicação do art. 98, §3º, do CPC, conforme art. 4º, parágrafo único.
Feitas essas considerações, NOMEIO a perita do juízo, a engenheira Dra.
ANA PAULA BATISTA FERREIRA, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com eles, a perita deverá ser intimada para iniciar os trabalhos.
Caso alguma das partes discorde do valor, os autos deverão vir conclusos para que seja verificada a adequação do valor, sua possível homologação ou nomeação de outro profissional.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após realizada a perícia, verificarei acerca da necessidade e pertinência das demais provas.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:45
Outras decisões
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28/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:27
Outras decisões
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15/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700332-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO BRAGA SA, SEBASTIAO AGUIAR DE SA, MARIA DE FATIMA PEIXOTO BRAGA REQUERIDO: FREDERICO CUNHA DE OLIVEIRA SOARES, ELZA REGINA VARGAS LEONEL, RHON WERBERICH GOULART, FERNANDO BARBOSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por MARIA DO SOCORRO PINTO BRAGA SA, SEBASTIÃO AGUIAR DE SA e MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRAGA em face de FREDERICO CUNHA DE OLIVEIRA SOARES, ELZA REGINA VARGAS LEONEL, RHON WERBERICH GOULART e FERNANDO BARBOSA BARROS.
Os autores relatam que celebraram contrato de promessa de compra e venda com os requeridos.
O objeto do contrato foi parte de um lote no qual a autora reside, tendo os requeridos figurado como compradores do imóvel.
Relata que ficou acordado que os requeridos fariam o pagamento de 400 mil reais, na forma de serviços de obras e reformas.
Nesse sentido, detalha que foi contratada a execução de obra em cinco quitinetes e a reforma da casa onde a primeira autora reside.
Contudo, defende que o contrato não foi devidamente cumprido.
Relata que as obras deveriam ter duração máxima de 180 (cento e oitenta dias) prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias e que, apesar disso, não foram concluídas integralmente.
Aduz que os reparos foram feitos fora dos padrões e de forma errada.
Assevera que os requeridos não acompanhavam e nem vistoriavam o andamento da obra, limitando-se a enviar pedreiros para execução.
Conta que todas as quitinetes apresentam problemas de infiltração por falta de impermeabilização das paredes, contrariando o que foi contratado, e que a reforma da residência da autora também não foi concluída.
Ainda, relata que não houve o cumprimento do contrato quanto ao redimensionamento da rede elétrica e da rede hidráulica das quitinetes e que o relógio de medição de energia está em local inadequado.
Defende que a caixa d’água, instalada para atender às quitinetes, foi colocada em suporte inadequado, que o mal redimensionamento da rede hidráulica vem causando problemas e que o relógio de medição de água também está em local inadequado.
Por fim, aduz que há problemas na tubulação da área de serviço da residência da autora.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a rescisão do contrato ou, alternativamente, indenização, bem como danos morais.
Citados, os requeridos apresentaram contestação ao ID 234624561.
Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça, alegaram a ilegitimidade ativa da terceira autora e da ilegitimidade passiva do terceiro e quarto réus, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
Defendem que a obrigação contratual deles (réus) foi integralmente cumprida e anuída pelos autores.
Detalham que do pagamento de 400 mil reais que lhes cabiam, 100 mil foram pagos em dinheiro e 300 mil aos serviços.
Relatam que, quanto às quitinetes, a obrigação era reforma, ampliação e construção da estrutura já existente no local.
Em relação à residência da autora, a obrigação consistia na construção de um banheiro e de uma área de lazer para churrasqueira.
Aduzem que, apesar de diversas interferências da autora no decorrer da obra, a obrigação quanto às quitinetes foi concluída em 06.07.2021.
Relatam que a autora gerava obstáculos para o andamento dos serviços, sendo necessário que solicitassem a ela elaboração de uma lista de tudo que ela entendia estar pendente, para poderem encerrar essa etapa dos serviços mediante indenização.
Contam que a autora demorou semanas para elaborar a lista e que, quando da entrega solicitou não apenas a indenização pelas pendências, mas também pelo atraso.
Asseveram que, com o fim de evitar o prolongamento da discussão, efetuaram o pagamento total de R$ 35.000,00, solicitado pela autora.
Por isso, defendem que houve o adimplemento do contrato quanto às quitinetes.
Ainda, quanto à reforma do banheiro e área de lazer do imóvel, defendem que também houve o adimplemento.
Quanto a essa etapa da obra, relatam que também foi firmado um segundo contrato de entrega, que registraria o fim da relação contratual.
Por fim, defende que todos os problemas foram resolvidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 237625904).
Defende que a entrega da obra não se confunde com a execução regular e a obra não foi concluída e apresenta vícios construtivos graves.
Aduz que a terceira autora é parte legítima, pois é procuradora dos proprietários.
Ainda, refutou as demais preliminares.
Intimados a requererem as provas que pretendem produzir, os requeridos solicitaram o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça O pedido de gratuidade foi deferido, conforme decisão de ID 222098050.
Os requeridos alegam ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não há provas de que a autora preenche os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, os autores pugnaram pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome do autor, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ademais, o requerido não trouxe elementos de convicção hábeis a desacreditar a presunção da declaração apresentada pela parte beneficiada.
Assim, não havendo provas de que os requerentes possuem situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
REJEITO, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça.
Da ilegitimidade ativa Os requeridos apresentaram preliminar de ilegitimidade ativa da terceira autora, MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRAGA.
Relata que a sua ilegitimidade já foi reconhecida no processo n. 0722571-12.2024.8.07.0001, no qual pleiteou sozinha o direito advindo do mesmo contrato.
Verifico que assiste razão aos requeridos, conforme decidido no processo n. 0722571-12.2024.8.07.0001.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
A legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Através de uma simples análise dos autos, extrai-se a ausência dessa condição da ação em relação à terceira autora.
Os autores requerem requer a rescisão contratual e a consequente restituição de valores referentes ao lote objeto de contrato de promessa de compra e venda.
Como se percebe, ao contrário do que alegado pela autora, a Sra.
MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO não está vinculada com os requeridos por um negócio jurídico.
Isso porque o contrato particular de promessa de compra e venda e a respectiva escritura pública, os quais se pretende rescindir, não foram pactuados pela Sra.
MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO, mas sim pelos requeridos com os dois primeiros autores, somente.
Assim, não há que se cogitar a legitimidade da terceira requerente, porquanto ela pretende rescindir um contrato que não firmou.
Ora, a requerente não se inclui na relação jurídica do direito material deduzido neste feito.
O fato de os dois primeiros requeridos terem outorgado procuração à terceira requerida (ID 222014985) não lhe dá poderes para pleitear em nome próprio direitos que são daqueles.
Dessa forma, é ilegítima a sua presença no polo ativo da demanda.
Da ilegitimidade passiva Ademais, os requeridos alegam a ilegitimidade passiva do terceiro e do quarto réu, pois apesar de terem participado originariamente do contrato, houve alteração posterior na cadeia dominial do bem, pois alienaram a fração do imóvel à segunda ré.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, os requeridos figuraram como partes no contrato discutido nos autos.
O fato de terem alienado o imóvel objeto do contrato discutido no processo em outra relação contratual distinta não acarreta a cessão de posição contratual.
Assim, permanecem como partes no contrato discutido nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inépcia da inicial Aduz acerca da inépcia da inicial, pois os autores não teriam indicado os valores que pretendem receber à título de indenização.
Verifica-se que a autora pleiteia a devolução da parcela do lote.
Na impossibilidade, haverá a conversão da obrigação em perdas e danos.
Tal pedido por si só não pode ser tido como genérico ou sem indicação de valor.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deixando o valor a ser arbitrado pelo juízo, há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DANO MORAL.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º/12/2016). 2.
Agravo interno desprovido. (RESP 1956083/RJ, Rel.
Min.
RAÚL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03.10.2022, DJE 20.10.2022) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da ausência de interesse processual Aduzem a ausência de interesse processual, pois o contrato foi concluído.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para o alcance da tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
No caso dos autos, o adimplemento ou não do contrato é matéria controvertida e atinente ao mérito da causa, não podendo ser acolhida em preliminar.
Por isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Dos pontos controvertidos A parte autora alega descumprimento do contrato, pois os serviços executados apresentaram vícios de construção e não foram concluídos.
Por sua vez, os requeridos sustentam ausência dos vícios e defendem que o contrato foi cumprido.
Dessa forma, verifico ser controvertida a existência ou não dos vícios de construção e se a obra foi concluída.
Fixado o ponto controvertido, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à autora MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRAGA.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade de justiça da autora.
Transitado em julgado, dê-se baixa em nome da referida autora.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:21
Outras decisões
-
27/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:22
Outras decisões
-
03/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:58
Expedição de Petição.
-
05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:37
Outras decisões
-
11/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
18/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700332-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO BRAGA SA, SEBASTIAO AGUIAR DE SA, MARIA DE FATIMA PEIXOTO BRAGA REQUERIDO: FREDERICO CUNHA DE OLIVEIRA SOARES, ELZA REGINA VARGAS LEONEL, RHON WERBERICH GOULART, FERNANDO BARBOSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:39
Outras decisões
-
06/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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