TJDFT - 0723624-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo que rejeito a preliminar de inépcia da inicial, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, e declaro encerrada a instrução.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, que já se encontra anotado.
DETERMINO a anotação de sigilo no documento de ID 232151365, em atenção ao disposto no art. 189, III, do CPC, devendo ser liberado o acesso às partes e aos seus procuradores.
Anote-se.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE LOURDES MARTINS - CPF: *19.***.*28-49 (REQUERIDO).
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28/08/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:14
Determinada a citação de MARIA DE LOURDES MARTINS - CPF: *19.***.*28-49 (REQUERIDO)
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12/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Ademais, não foi identificado o documento pessoal do síndico nos autos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como juntar documento pessoal do síndico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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