TJDFT - 0723602-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
A parte autora deverá esclarecer o valor atribuído à causa na inicial de R$ 3.627,24 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que confeccionou planilha de débitos no valor de R$ 6.165,61 (ID 216771551) e cadastrou como valor da causa a importância de R$ 9.045,61.
Esclareço que para realizar corretamente o somatório do valor da causa, pois, nos termos do art. 292, § 1º e 2º do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, já o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Logo, o valor da causa será 12 vezes a taxa ordinária mais o valor do débito.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o valor da causa, nos termos desta decisão.
Advirto que a parte deverá juntar NOVA petição inicial, bem como a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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