TJDFT - 0707529-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707529-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA STELA DE SA NONATO EXECUTADO: ANTONIO MARCO PREVELATO D E C I S Ã O A petição inicial apontou corretamente que a requerente, MARIA STELA LUCENA DE SÁ, alienara em sede de cessão de direitos ao requerido, ANTÔNIO MARCO PREVELATO, o imóvel localizado na QS 14, Conjunto 04-A, Lote 04, Riacho Fundo I/DF.
No entanto, no relatório do mesmo julgado, contara informação de que o imóvel alienado estava situado na QS 14, Conjunto 04-A, Casa 22, Riacho Fundo II/DF.
Nesta oportunidade, em razão da minuciosa análise contida no Memorando nº 517/2025-CODHAB/PRESI/DIREG/GECAR, de 14/070/2025 (ID 244290932 - pág. 26) observo a existência de erro material no relatório da sentença de ID 221439331.
O erro material, por sua vez, pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Forte nessas considerações, onde se lê "QS 14, Conjunto 04-A, Casa 22, Riacho Fundo II/DF" leia-se "QS 14, Conjunto 04-A, Lote 04, Riacho Fundo I/DF".
Oficie-se à CODHAB em resposta ao documento de ID 244290932 e em complementação ao Ofício de ID 241771112, com cópia da presente Decisão, solicitando-se a transferência do imóvel sob a inscrição de IPTU nº 46919309, localizado na QS 14, Conjunto 04-A, Lote 04, Riacho Fundo I/DF, para o nome do requerido (ANTÔNIO MARCO PREVELATO, CPF *61.***.*55-46).
Encaminhe-se, ainda, cópia da petição de ID 245183318, na qual constam dados de georreferenciamento.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 21:40
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 00:19
Outras decisões
-
07/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA STELA DE SA NONATO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 21:23
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 01:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 01:25
Deferido o pedido de ANTONIO MARCO PREVELATO - CPF: *61.***.*55-46 (EXECUTADO).
-
01/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:28
Deferido o pedido de ANTONIO MARCO PREVELATO - CPF: *61.***.*55-46 (EXECUTADO).
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25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PREVELATO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA STELA DE SA NONATO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:54
Outras decisões
-
09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:51
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:51
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:50
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 15:52
Desentranhado o documento
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
21/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707529-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA STELA DE SA NONATO REQUERIDO: ANTONIO MARCO PREVELATO D E C I S Ã O Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 43.821/2022, considerando que a advogada nomeada para atuar no patrocínio dos interesses da parte requerida apresentou recurso inominado, cujo valor máximo previsto no Decreto em questão é de R$ 986,97 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como tendo em vista que a Turma Recursal - ponderando a complexidade da causa - arbitrou em R$ 900,00 (novecentos reais) os honorários no Acórdão Nº 1976060 (ID229911021), expeça-se certidão nos termos do art. 23, caput, do Decreto Distrital nº 43.821/2022, de 07/10/2022, no valor estabelecido em sede recursal.
Em seguida, intime-se a advogada signatária da petição de ID 232658819.
Ademais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 221439331, corrigida pela sentença de ID 221544240 e mantida pelo Acórdão de ID 229911021.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 3.107,84.
Inicialmente, oficie-se à Secretaria de Economia do DF nos termos da sentença.
Oficie-se, ainda, com cópia das sentenças de ID 221439331 e 221544240, bem como do Acórdão de ID 229911021, à CODHAB e à Terracap, solicitando informações sobre o procedimento necessário à transferência do imóvel objeto da presente ação para o nome do requerido.
Em seguida, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação a título de danos morais, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Fica desde já indeferida a incidência de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Turma Recursal suspendeu a exigibilidade destes em razão da gratuidade de justiça concedida ao devedor. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Deixo de apreciar o pedido de concessão das isenções previstas na Lei nº 6.466/2019, porquanto este deve ser dirigido à Secretaria de Estado de Economia do DF. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:58
Outras decisões
-
14/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA STELA DE SA NONATO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:28
Outras decisões
-
01/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:12
Outras decisões
-
09/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:14
Deferido o pedido de ANTONIO MARCO PREVELATO - CPF: *61.***.*55-46 (REQUERIDO).
-
07/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 01:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 01:16
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PREVELATO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA STELA DE SA NONATO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/11/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:58
Deferido o pedido de MARIA STELA DE SA NONATO - CPF: *52.***.*45-68 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA STELA DE SA NONATO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de MARIA STELA DE SA NONATO - CPF: *52.***.*45-68 (REQUERENTE)
-
26/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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