TJDFT - 0814452-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
05/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:06
Outras decisões
-
16/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:34
Expedição de Autorização.
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 10:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/04/2025 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
07/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TEREZINHA PAIXAO VIEIRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:55
Outras decisões
-
15/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814452-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA PAIXAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora foi intimada a esclarecer a divergência na quantidade de licença prêmio constantes em documentos nos autos.
Em resposta, a parte afirmou que o demonstrativo de licença prêmio será juntado em momento oportuno.
Contudo, deve-se ressaltar que cabe ao autor ajuizar demanda com todos os documentos indispensáveis para comprovação do seu direito.
Ademais, a comprovação da quantidade de licença prêmio é imprescindível para o recebimento do feito e a sua devida tramitação, principalmente se há divergência entre a quantidade de licença prêmio indicada na inicial e aquela apontada no seu processo de aposentadoria.
Isso porque a alteração da quantidade de licença prêmio implica, também, na modificação dos valores pleiteados nos autos, os quais já devem constar, desde o início, em conformidade com a realidade e o direito autoral.
Dessa forma, indefiro a apresentação posterior do demonstrativo de licença prêmio.
Não havendo cumprimento da decisão de emenda, retornem os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:01:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:30
Outras decisões
-
13/01/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/01/2025 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814452-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA PAIXAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Além disso, no documento de id 221005575, página 16, consta que o servidor faz jus a conversão de 07 (sete) meses de licença prêmio por assiduidade, contudo na exordial o autor informa que são 8 meses.
Assim, deverá esclarecer a divergência apontada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 10:11:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/01/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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