TJDFT - 0716629-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Cuida-se de QUEIXA-CRIME proposta por LUAN FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de BRUNO VILAR CERQUEIRA e GIOVANNA OLIVEIRA KERSUL DA SILVA, pela prática dos crimes de injúria e calúnia.
Segundo aduz o querelante, após o sumiço de um conjunto de rodas automotiva, aquele teria sido acusado pelos querelados, injustamente, de ser o autor do furto.
O querelante imputa ainda aos querelados, a ação de terem disseminado tal informação, por meio de mensagens enviadas em um grupo de aplicativo de conversas do condomínio.
Mas após a necessária análise dos autos, verifica-se que a Queixa apresentada não encontra o quadro probatório necessário ao recebimento, como bem salientou o Ministério Público.
Em verdade, o querelante deixou de indicar, nos prints de id 214620978 obtidos a partir da conversa entabulada no grupo de moradores, a menção ao nome do querelante por Bruno.
Conforme bem salientou o Ministério Público, há de forma privada (conversa particular) apenas acusação de furto por parte de Giovana.
Não bastasse, consta da ocorrência policial (id 214620977) a indicação de que, se houve divulgação, a ação deve ser imputada ao próprio querelante, pois foi ele quem: (...) enviou mensagens no grupo do condomínio para esclarecer a situação e compartilhou o print da acusação feita pela senhora GIOVANA OLIVEIRA na qual afirmava que ambos acreditavam que ele era o responsável pelo sumiço das rodas”.
Destarte, considerando as questões de fato e de direito acima expostos, não constam dos autos elementos probatórios mínimos, aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes imputados.
Portanto, a Queixa não está amparada pelo mínimo de prova indispensável à viabilidade da ação penal, dando-lhe os contornos de razoabilidade ou pretensão viável.
Posto isso, acolho a promoção do Ministério Público, para REJEITAR a QUEIXA deduzida em desfavor de BRUNO VILAR CERQUEIRA e GIOVANNA OLIVEIRA KERSUL DA SILVA, qualificados nos autos, fazendo com supedâneo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as comunicações e anotações de praxe.
P.
R.
I. -
13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/12/2024 18:33
Rejeitada a queixa
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20/12/2024 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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17/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:04
em cooperação judiciária
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11/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:59
em cooperação judiciária
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30/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 22:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
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17/10/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:47
Declarada incompetência
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17/10/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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