TJDFT - 0700256-05.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCIELI BONFANTI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCIELI BONFANTI em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700256-05.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELI BONFANTI REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a ação foi proposta pela requerente na qualidade de genitora e de representante legal de seu filho menor impúbere e que a sentença possui erro material e é omissa ao extinguir a presente ação por ilegitimidade ativa sem observar o fundamento legal do artigo 1.634, inciso VII, do Código Civil, o qual dispõe que os pais, no exercício do poder familiar, representam os filhos menores em todos os atos da vida civil.
Ademais, alega que a sentença é contraditória ao afirmar que não é possível o menor ser parte do processo, desconsiderando a regra prevista nos artigos 141 e 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, contraditória e tampouco possui erro material, porquanto a parte autora não ajuizou ação em nome do menor, representado por sua genitora, mas pela própria genitora, pleiteando um direito do menor (sem que este fosse parte do processo).
Logo, a autora não possui legitimidade ativa para fazê-lo.
Por sua vez, caso a autora quisesse incluir o menor no polo ativo desta demanda, também não poderia fazê-lo, porquanto existe vedação expressa na Lei nº 9.099/95 no sentido de que a pessoa incapaz figure nos polos ativos ou passivos de demandas cíveis.
Não existe óbice ao ajuizamento de ação em que a criança componha o polo ativo e esteja representada por sua genitora, desde que tramite perante o Juízo Cível comum.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700256-05.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELI BONFANTI REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em cobrir o tratamento de assimetrias cranianas de seu filho e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento da criança Compulsando os autos, constata-se que a autora (genitora e responsável financeira pela criança A.B.O., a qual possui o plano de saúde contratado da parte ré) pleiteia a cobertura de tratamento que não é destinado para si, mas para seu filho, diagnosticado como portador de braquicefalia e plagiocefalia posicional severa, cujo tratamento alega que deve ser realizado no primeiro ano de vida do bebê.
A legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, porquanto busca que o plano de saúde ofertado pela empresa ré cubra tratamento de saúde destinado a seu filho, menor de idade.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do NCPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ademais, não se estaria sequer diante da possibilidade de emenda para retificação do polo passivo para prosseguimento da demanda perante este Juizado, pois a própria autora relata que seu filho é um bebê e, nos termos do artigo 8º da Lei de Regência, o incapaz não pode ser parte no processo instituído pelo referido diploma legal.
O simples fato de o paciente a quem o tratamento pleiteado se destina não ter capacidade civil absoluta já afastaria a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Ante o exposto, diante da ilegitimidade ativa da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2025, às 14h00.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/01/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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15/01/2025 00:02
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/01/2025 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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