TJDFT - 0700876-16.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA MONTEIRO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:32
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:39
Expedição de Edital.
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16/07/2025 18:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0700876-16.2022.8.07.0019 REQUERENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA REQUERIDO: ANTONIA NUBIA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:32
Outras decisões
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17/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/06/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700876-16.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA REQUERIDO: ANTONIA NUBIA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINICIUS CRUZ E SILVA (“Autor”), em desfavor de ANTONIA NUBIA MONTEIRO DA SILVA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 114848016), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) é credora da ré na quantia nominal de R$ 2.400,00, representados por três cheques de R$ 800,00 cada; (ii) o primeiro cheque, com data de emissão de 23/05/2019, foi sustado pela instituição bancária em 27/05/2019, em razão do encerramento de conta da parte ré (motivo 13), o que inviabilizou a compensação dos demais cheques, programados para 23/06/2019 e 23/07/2019; (iii) a quantia atualizada perfaz o montante de R$ 3.754,96. 3.
Tece arrazoado e pleiteia a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Requer seja deferida a tutela provisória de urgência para promover o arresto cautelar dos valores indicados, expedindo-se o competente mandado de arresto cautelar, no rosto dos autos em que a ré é credora (Alvará Judicial/Processo nº 0701583- 52.2020.8.07.0019), em trâmite perante a Vara Cível do Recanto das Emas, até o limite do valor da dívida na importância de R$3.754,96, assim como a promoção do arresto via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD. 4.
Ao final, aduz o seguinte pedido: Pelo exposto requer, na forma do art. 701 do CPC/2015, seja a requerida citada para efetuar o pagamento da quantia de R$3.754,96, expedindo-se o competente mandado de pagamento, no prazo legal.
Não efetuado o pagamento e/ou apresentado os Embargos, requer ao final, seja julgada procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do §8º do art. 702 do CPC/2015, condenando o réu aos consectários legais de sua sucumbência. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ R$ 3.754,96 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada ao causídico que assina eletronicamente a exordial (ID 114848020).
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de ID 114848031.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido (ID 114848031). 9.
Agravada a decisão, negou-se provimento ao recurso interposto (ID 136451560).
Embargos à Monitória 10.
Ante as tentativas infrutíferas para localização da parte demandada, esta foi citada por edital (ID 207459630), sendo os autos remetidos, posteriormente, para a Curadoria Especial. 11.
Na oportunidade, contestou-se por negativa geral os termos contidos na exordial (ID 219593247).
Manifestação da Parte Autora 12.
A parte autora manifestou-se conforme petição de ID 222789247, oportunidade em que repisou o pedido veiculado na inicial. 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
O pedido está amparado em cheques prescritos (ID 114848023) os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos para embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 19.
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/85), não perde sua característica essencial enquanto título de crédito, vez que continua a espelhar uma ordem de pagamento à visa da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado. 20.
Ademais, pelo teor da súmula 531 do c.
Superior Tribunal de Justiça, a ação fundada em título de crédito dessa natureza dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, pelo que, exteriorizada a vontade das partes em celebrar negócio jurídico e pactuar, como forma de pagamento, a emissão de cheques, torna-se verossímil a pretensão autoral quando da reclamação dos valores neles inscritos, porquanto foram devolvidos pela instituição bancária em razão do encerramento de conta (motivo 13). 21.
Com efeito, não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que o acolhimento do pedido monitório é medida que se impõe. 22.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um minus que se evita. 23.
No caso do cheque, mesmo que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão por se tratar de ordem de pagamento à vista. 24.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora. 25.
Nesse sentido, em se tratando de ordens de pagamento à vista, a mora da parte ré se opera “ex re”, quando a cártula é apresentada à instituição bancária, independentemente de qualquer interpelação do devedor. 26.
Ainda, a própria Lei 7.357/85 aduz, em seu art. 52, inciso II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento. 27.
Sore o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”, consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão. 28.
Logo, considerando que o cheque foi apresentado à instituição financeira e que não houve p pagamento da obrigação positiva e líquida, os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados a partir da mora do seu emissor, ou seja, da primeira apresentação ao banco. 29.
No mais, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte demandada, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo do crédito. 30.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 31.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito os títulos executivos judiciais, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, representado pelos cheques de nº 000050, 000051 e 000052, nos valores respectivos de R$ 800,00 cada um (ID 114848023), sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir da data da emissão, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação, até 30.08.2024, e, após essa data, o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 32.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 33.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 34.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 35.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[iii].
Disposições Finais 36.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[iv]. 37.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [iv] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 03:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:27
Outras decisões
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18/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700876-16.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA REQUERIDO: ANTONIA NUBIA MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID, 206135407, item 3, intimo as partes para especificação das provas que pretendem produzir.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA MONTEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:49
Expedição de Edital.
-
11/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:47
Outras decisões
-
30/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:35
Juntada de mandado
-
11/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:08
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:04
Outras decisões
-
17/11/2023 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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