TJDFT - 0718770-36.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 23:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:14
Outras decisões
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22/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718770-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: ROQUE VITORIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos.
Indefiro a impugnação à penhora (Id. 189520153), na qual o Executado alega a impenhorabilidade do imóvel (bem de família) cujos direitos possessórios foram constritos.
Rememora-se que o presente feito versa sobre a execução de débitos condominiais (sentença de Id. 121012610), os quais constituem exceção legal expressa à regra de impenhorabilidade (art. 3º da Lei nº 8.009/90): Art. 3º da Lei nº 8.009/90 A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Quanto a alegação de excesso de cobrança, consubstanciado na cobrança de honorários advocatícios de natureza contratual, entendo que não assiste razão tal pleito.
Ressalta que os honorários convencionais possuem natureza jurídica diversa dos sucumbenciais, sendo os primeiros estipulados entre as partes - no caso concreto, decorrem de previsão em Regimento Interno - e os sucumbenciais fixados pela sentença conforme o resultado da demanda. “Ou seja, a incidência dos honorários convencionais está devidamente estipulada no Regimento Interno da Associação, a incidência é regularmente devida, uma vez que foi por livre e espontânea vontade dos Associados ao estipularem a porcentagem de 20% (vinte por cento)” (Art. 28° parágrafo primeiro - Id. 114563051 - Pág. 14).
In casu, quanto aos honorários convencionais, existe previsão expressa no Regimento Interno da parte credora, no sentido de que, caso haja cobrança judicial das prestações em atraso, será devido o pagamento pelo inadimplente dos honorários advocatícios firmados pela Associação junto à sua Assessoria Jurídica (Art. 28° parágrafo primeiro, Id. 114563051 - Pág. 14).
Confira-se Art. 28° -Parágrafo Primeiro: Caso haja inadimplência que gere o acúmulo de 01 (uma) taxa (ordinária e/ou extraordinárias), e ultrapasse 90 (noventa) dias de vencido o débito será levado à cobrança judicial, acrescido dos juros de mora, multa, correção monetária, 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor, além das demais despesas, como custas processuais, honorários do Tribunal Arbitral, etc, que venham recair sobre o valor devido.
O definido neste parágrafo não exclui a adoção das providencias contidas no § 1° do art. 14.
Dessa forma, havendo previsão expressa do percentual acordado na ata assemblear acima transcrita que estabelece a cobrança dos honorários convencionais - é cabível, a título de ressarcimento, a cobrança de honorários advocatícios contratuais relacionados às despesas de recuperação do crédito condominial.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Nessa toada, consoante a jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça, uma vez expressamente prevista na convenção de condomínio, é perfeitamente cabível a cobrança dos honorários convencionados no cálculo do débito, a saber: “AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA.
INCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
COBRANÇA JUDICIAL DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. (...) II - Havendo previsão expressa na convenção do condomínio, são devidos os honorários advocatícios ali estipulados, em razão do descumprimento de obrigação do condômino e consequente cobrança judicial da dívida, além daqueles a serem fixados pelo magistrado em função da atuação do advogado no processo. (...).
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.” (Acórdão 1287282, 07204481120198070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020).
Nesse mesmo sentido, vejamos outro julgado do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO REGIMENTO INTERNO.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR.
ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de prestação de serviços advocatícios tem por objetivo remunerar o advogado pelo trabalho prestado.
O caput do art. 22 da Lei nº 8.906/94 prevê: "A prestação do serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." 2 - Os honorários de advogado, previstos em Regimento Interno de Associação de Moradores - condomínio irregular - têm respaldo nos artigos 389 e 395 do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra a sua inclusão na condenação. 3 - Sentença parcialmente reformada apenas para incluir os honorários advocatícios convencionais estipulados para o caso de inadimplemento, devendo estes comporem a condenação imposta no decisum recorrido, em razão da cobrança de débitos do "condomínio", além daqueles fixados em razão da sucumbência.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1426070, 07115590620218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, estabelece o Código Civil, em seu artigo 389, que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Já o caput do seu artigo 395 estabelece que “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Observa-se que os honorários advocatícios previstos nos artigos supratranscritos, como efeito do descumprimento da obrigação, não se confundem com aqueles decorrentes da atuação do advogado no processo - os honorários de sucumbência fixados na sentença -, cuja previsão consta do artigo 85 do Código de Processo Civil, atribuídos à parte vencida na demanda.
Portanto, REJEITO, assim, a impugnação apresentada no Id. 189520153.
Homologo o laudo de avaliação de Id. 181122379.
Esclareço que o valor atualizado do débito está no valor de R$ 97.168,36 (noventa e sete mil cento e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de Id. 187653217.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao NULEJ para designação de hasta pública do bem, objeto de constrição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 16:14:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:55
Indeferido o pedido de ROQUE VITORIO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*45-04 (EXECUTADO)
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12/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718770-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação à Penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
13/03/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718770-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: ROQUE VITORIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Verifico que a parte executada está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, proceda-se a secretaria com as devidas anotações.
Por fim, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação realizada no ID 181122379, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:26:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:07
Deferido o pedido de ROQUE VITORIO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*45-04 (REVEL).
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05/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ROQUE VITORIO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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03/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718770-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: ROQUE VITORIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado na petição de Id. 168339238.
Comprovado os direitos do executado sobre o imóvel por meio dos documentos juntados à petição de Id. 167150331.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Nesse sentido: 07010583020208070000 - (0701058-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1245278 Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE : 06/05/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Desta forma, defiro o pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel que originou o débito da presente ação, nomeando-se o executado fiel depositário.
Intime-se o executado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 19:26:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 23:07
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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10/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718770-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REVEL: ROQUE VITORIO DOS SANTOS DESPACHO Verifico que a petição retro não informa o endereço completo do imóvel em que pleiteia a penhora.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o endereço completo do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de tal pedido e retorno dos autos à suspensão determinada na decisão de Id.158512597.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 18:36:59. -
03/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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01/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
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17/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 19:39
Recebidos os autos
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13/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 21:12
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
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03/10/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROQUE VITORIO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
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30/07/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 18:23
Mandado devolvido dependência
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
28/05/2022 12:09
Deferido o pedido de
-
25/05/2022 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2022 09:32
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROQUE VITORIO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROQUE VITORIO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 21:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 21:30
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 00:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROQUE VITORIO DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:34
Outras decisões
-
25/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ROQUE VITORIO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
06/02/2022 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2022 20:44
Deferido o pedido de
-
03/02/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 09:14
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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