TJDFT - 0705762-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 13:41
Juntada de consulta renajud
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GENILTON GOMES DE ASSIS em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705762-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GENILTON GOMES DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente Id. 171915462.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de Id. 170983071.
A parte ré se manifestou (Id. 173036404). É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve omissão no que toca ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que o parágrafo subsequente ao dispositivo da sentença de id. 170983071 passe a constar a seguinte determinação: "Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados.” Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 07:47:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0705762-55.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705762-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GENILTON GOMES DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GENILTON GOMES DE ASSIS, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo BMW 320IA, 2009, PLACA JIF4440, COR PRETA, CHASSI WBAPG5101AA592409, RENAVAM 000197082220, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Deferida a liminar (Id. 121056301), feita a apreensão do veículo (Id. 158471406) e citação da parte requerida, esta purgou a mora (Id. 159880250), certo que o autor não se opôs (Id. 161720987).
Termo de entrega do veículo anexado no Id. 161825963, datada no dia 07/06/23.
Decisão de Id. 167455496 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo réu.
Foi realizada a remoção de restrição do veículo no RENAJUD (Id. 169125746).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
O objeto da ação de busca e apreensão é a consolidação da posse plena do veículo alienado fiduciariamente nas mãos do credor ou a quitação total do débito relacionado ao bem, situação esta que se verifica configurada nos presentes autos, mediante a juntada do comprovante de depósito judicial realizado pela parte ré e concordância da parte credora.
Dessa forma, entendo pela perda superveniente de interesse de agir, ante a superveniente purga da mora.
Diante da quitação do débito, JULGO PURGADA A MORA e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. À luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a parte ré suportar as custas e honorários sucumbenciais, posto que se encontrava em mora quando do ajuizamento da ação, dando a ela ensejo.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se à baixa do gravame RENAJUD sobre o veículo, se ainda houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 07:51:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705762-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GENILTON GOMES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento ao despacho de ID 164312294, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu.
Proceda-se à baixa da restrição inscrita via RENAJUD (ID 161825963).
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023 09:01:04. -
03/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:28
Gratuidade da justiça não concedida a GENILTON GOMES DE ASSIS - CPF: *08.***.*59-15 (REU).
-
02/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de GENILTON GOMES DE ASSIS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:53
Outras decisões
-
07/03/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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