TJDFT - 0756373-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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12/05/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2025 17:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
02/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756373-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas promovida por Jorge Luiz de Britto Freire em face de Marco Aurélio de Britto Freire, no que tange ao exercício do encargo da curatela de sua genitora, Sra.
Jacy de Britto Freire.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, tomando ciência dos atos praticados após a sentença de ID:216756717, que homologou o pedido de desistência formulado pela primeira requerente, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido formulado pelo segundo requerente.
Observa-se que a primeira requerente manifestou ciência (ID:217268900), e o requerido se manifestou em relação à réplica e aos documentos juntados aos autos pelo requerente (ID:219430362), tendo o requerente refutado os argumentos do requerido e reiterado o pedido inicial (ID:220829340).
O Ministério Público, em ID 221380832, opinou pela rejeição das questões preliminares arguidas pelo requerido e, no mérito, pelo deferimento do pedido exordial, determinando ao requerido a prestação de contas referente ao exercício da curatela de Sra.
Jacy a partir do mês de abril de 2022, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade.
Após análise do processo, verifico que as partes são legítimas, o interesse de agir está presente e o pedido é juridicamente possível.
A presente ação versa sobre a prestação de contas do curador nomeado, Marco Aurélio de Britto Freire, referente ao encargo da curatela de sua mãe, Sra.
Jacy de Britto Freire.
Consta nos autos que a interdição da Sra.
Jacy foi decretada e o Sr.
Marco Aurélio foi nomeado como curador, conforme sentença proferida no processo nº 0715799-56.2022.8.07.0016.
Em decisão proferida em 11.04.2022, o curador foi dispensado do encargo da especialização da hipoteca legal, permanecendo, no entanto, a obrigação de prestar contas anualmente.
Com base no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, é imperiosa a prestação anual de contas por parte do curador, e, considerando que o exercício da curatela foi iniciado em abril de 2022, é devida a prestação de contas a partir do transcurso de 12 meses do início do encargo.
No que se refere às questões preliminares suscitadas pelo requerido, entendo que não há que se falar em ausência de interesse processual ou em inépcia da petição inicial.
O requerente demonstrou legitimidade e interesse em obter a prestação de contas, conforme o direito que lhe assiste como parte interessada no processo de curatela.
Assim, considerando que não foi identificada a ajuização de ação específica de prestação de contas, e diante do disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL e DEFIRO o pedido inicial para que o requerido apresente as contas referentes ao exercício do encargo da curatela da Sra.
Jacy de Britto Freire, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Em relação às demais questões suscitadas pelas partes, estas serão analisadas em momento oportuno, após a devida prestação de contas.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ANDRE FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:56
Deferido o pedido de JORGE LUIZ DE BRITO FREIRE - CPF: *62.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CATARINA DE BRITO FREIRE - CPF: *15.***.*61-15 (REQUERENTE), JORGE LUIZ DE BRITO FREIRE - CPF: *62.***.*62-15 (REQUERENTE).
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02/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/07/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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