TJDFT - 0746681-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:56
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:05
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746681-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS REQUERIDO: LARISSA DOS SANTOS SOUSA, NERINEUMA DOS SANTOS SOUSA DE GODOY SENTENÇA Cuida-se de conhecimento envolvendo as partes acima indicadas.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de ID 220618499.
Ocorre que, nos termos do art. 313, §4º do CPC, o processo de conhecimento somente poderá ser suspenso por seis meses no caso de convenção das partes e o acordo foi firmado para pagamento em oito parcelas mensais e sucessivas.
Portanto, o processo deverá ser extinto em face do acordo celebrado entre as partes.
Esclareço ao autor que, em caso de descumprimento do acordo, basta realizar o desarquivamento do processo com o respectivo pedido de cumprimento de sentença do acordo não cumprido, não havendo prejuízo algum para o autor.
Além disso, em caso de execução, as rés serão intimadas nos endereços consignados na petição de ID 220618499, para fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:20:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Homologada a Transação
-
15/12/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:39
Outras decisões
-
25/10/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706320-59.2024.8.07.0019
Fabricio Ribeiro de Faria
Valdinei Magalhaes da Silva
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:37
Processo nº 0025449-26.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Waldemar Lopes de Ataides
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 19:45
Processo nº 0745186-93.2024.8.07.0001
Eloy Advogados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciana de Deus Souza Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 14:50
Processo nº 0044417-27.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Edmilson Cutrin Viegas
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2019 16:59
Processo nº 0793478-64.2024.8.07.0016
Fabio Renato de Souza Diehl
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marlon Farias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:19