TJDFT - 0781480-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de J. N. PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:39
Outras decisões
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27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781480-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALTINO DE VASCONCELLOS TEIXEIRA REQUERIDO: J.
N.
PRODUCOES E EVENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCOS ALTINO DE VASCONCELLOS TEIXEIRA em desfavor de J N PRODUCOES E EVENTOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$900,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 218780732), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor é diretor audivisual e que teria sido contratado pela ré para realizar a filmagem e produção de conteúdo para o instagram do humorista Jonathan Nemmer.
Informa o autor que apesar da prestação do serviço, a ré não teria realizado o pagamento integral do valor acordado.
Em sede de contestação, a requerida informa que o serviço foi prestado de forma ineficiente pelo autor, o que justificaria o pagamento parcial.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar de alegar que os vídeos produzidos pelo requerente teriam ficado aquém do esperado, com falhas na captação e filmagem, o réu não comprovou tal fato, não se desincumbindo, deste modo, do ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II, do CPC.
Neste ponto, caberia ao requerido provar que o autor teria prestado um serviço de forma diversa ou em qualidade inferior a contratada e, não havendo tal prova nos autos, deve ser acolhido o pedido autoral.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$900,00 (novecentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data em que deveria ter sido paga a segunda parcela), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (21/10/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/01/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:46
Outras decisões
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26/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 18:37
Juntada de ata
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13/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:43
Outras decisões
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06/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de intimação
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13/09/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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