TJDFT - 0705440-38.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 19:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 03:34 Decorrido prazo de JADSON ALVES SOUSA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:44 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 18:21 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 18:21 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas. 
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                                            23/07/2025 16:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            23/07/2025 16:31 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 03:27 Decorrido prazo de JADSON ALVES SOUSA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 02:35 Publicado Sentença em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705440-38.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADSON ALVES SOUSA REQUERIDO: POLIANNA BISPO VIEIRA SENTENÇA 1.
 
 JADSON ALVES SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de em face de POLIANNA BISPO VIEIRA. 2.
 
 A parte autora foi intimada a dar andamento ao processo, contudo quedou-se inerte ao chamado judicial. 3.
 
 Decido. 4.
 
 A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 5.
 
 Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
 
 Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
 
 Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
 
 LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 A falta do pressuposto processual da citação, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do feito com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual cuja ausência, a despeito das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação da demanda, legitima a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 O juiz não pode determinar a continuidade da relação processual na pendência da citação de um dos réus, a não ser que o exclua por ilegitimidade passiva ou o autor desista da ação em relação a ele.
 
 IV.
 
 A extinção do feito por ausência de pressuposto processual prescinde de intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
 
 V.
 
 Não se condiciona a requerimento do réu a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação, consoante a inteligência do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil.
 
 VI.
 
 Apelação desprovida. (Acórdão 1817373, 07101914720218070005, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
 
 Custas finais pela autora.
 
 Sem honorários, pois não houve citação. 9.
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            06/06/2025 19:08 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 19:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/06/2025 16:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            03/06/2025 03:28 Decorrido prazo de JADSON ALVES SOUSA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 19:03 Juntada de comunicação 
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                                            26/05/2025 02:33 Publicado Certidão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            19/05/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 02:38 Publicado Certidão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            13/05/2025 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 14:12 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            03/02/2025 16:05 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 16:05 Outras decisões 
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                                            30/01/2025 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            22/01/2025 14:53 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            20/01/2025 18:33 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705440-38.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADSON ALVES SOUSA REQUERIDO: POLIANNA BISPO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ainda não há notícia acerca do cumprimento da carta precatória.
 
 Fica o autor intimado a manifestar-se sobre o cumprimento da deprecata, no prazo de 5 dias.
 
 Recanto das Emas.
 
 Documento datado e assinado digitalmente
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                                            07/01/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 02:34 Publicado Certidão em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 03:06 Publicado Certidão em 21/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            18/06/2024 19:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 12:45 Expedição de Carta. 
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                                            26/03/2024 02:47 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            20/03/2024 12:00 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 12:00 Deferido o pedido de JADSON ALVES SOUSA - CPF: *93.***.*99-04 (REQUERENTE). 
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                                            20/03/2024 10:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            05/03/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 02:42 Publicado Certidão em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            09/01/2024 15:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2023 19:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2023 02:20 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/11/2023 13:44 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            03/11/2023 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/11/2023 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2023 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 03:48 Decorrido prazo de JADSON ALVES SOUSA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 02:41 Publicado Certidão em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            16/10/2023 13:21 Decorrido prazo de JADSON ALVES SOUSA - CPF: *93.***.*99-04 (REQUERENTE) em 03/10/2023. 
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                                            04/10/2023 10:49 Decorrido prazo de JADSON ALVES SOUSA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 00:19 Publicado Decisão em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            19/05/2023 21:19 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 21:19 Deferido em parte o pedido de JADSON ALVES SOUSA - CPF: *93.***.*99-04 (REQUERENTE) 
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                                            10/03/2023 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            28/02/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 04:12 Publicado Certidão em 23/02/2023. 
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                                            18/02/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 13:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2023 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2023 20:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            20/12/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            19/12/2022 11:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2022 19:05 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2022 19:05 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/10/2022 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES 
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                                            04/10/2022 11:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/09/2022 01:06 Publicado Decisão em 13/09/2022. 
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                                            12/09/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            08/09/2022 20:50 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2022 20:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/07/2022 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            13/07/2022 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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