TJDFT - 0804400-67.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:57
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALDO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré às seguintes obrigações: não realizar descontos na conta corrente do autor, relacionados ao parcelamento do cartão de crédito; restituir o dobro da quantia debitada da conta corrente do autor, totalizando R$1.113,56; e pagar indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) existência de autorização para desconto da fatura do cartão de crédito em conta corrente; (ii) possibilidade da devolução em dobro da quantia debitada na conta corrente do autor; e (iii) direito do autor à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo o contexto probatório, em 06/05/2024 o autor negociou a dívida de seu cartão de crédito, assumindo o compromisso de pagar 18 parcelas de R$220,36 e, como não pagou as faturas vencidas em outubro e novembro, a quantia de R$556,78 foi debitada em sua conta corrente em 13/11/2024. 5.
O autor sustentou que recebeu o cartão de crédito quando contraiu financiamento imobiliário, mas o contrato não lhe foi entregue e não autorizou o débito das faturas em sua conta corrente.
A ré,
por outro lado, não exibiu o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, assim como não comprovou a autorização de débito em conta corrente, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, firmou o entendimento de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022). 7.
No caso, o débito efetivado na conta corrente do autor, independentemente de autorização de débito automático, caracteriza falha na prestação dos serviços bancários, legitimando o direito pleiteado à devolução dos valores, na forma dobrada, ante o pagamento indevido e o engano injustificável.
No mesmo sentido: Acórdão 1908241, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 19/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024. 8.
Outrossim, a instituição ré promoveu a retenção integral do saldo da conta corrente do autor (ID 68459395), medida arbitrária e que gerou indisponibilidade patrimonial, vulnerando atributos pessoais do autor.
O direito à indenização pelo dano moral é legítimo e o valor arbitrado atendeu aos critérios legais, revelando-se razoável e proporcional.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram o entendimento de que o valor da indenização fixado pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, é passível de modificação na via recursal quando dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração, o que não ocorreu no caso em comento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. 10.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022); TJDFT, Acórdão 1908241, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 19/08/2024. -
19/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:49
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:23
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/02/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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