TJDFT - 0722048-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0722048-79.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 1012/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON PASCOA DE JESUS SENTENÇA GERSON PASCOA DE JESUS, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado os crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, § 1º, todos do CP, narrando a denúncia que: “(...) No dia 26/09/2021, domingo, por volta de 23h00m, na QNL 11, Bloco F, Lote 06, Casa 06, Taguatinga/DF, o denunciado GERSON PÁSCOA DE JESUS, agindo de modo livre e consciente, em comunhão de esforços com mais três indivíduos ainda não identificados, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu para o grupo, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular SAMSUNG, modelo NOTE20; um cordão de ouro; um pingente; uma pulseira de ouro; duas alianças de ouro; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie; um aparelho celular APPLE, Iphone 12, PRO MAX; e um veículo CORSA, placas JGB8479/DF, todos de propriedade das vítimas Em segredo de justiça e JÂNIO VITOR DE MOURA.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local citadas, novamente agindo de modo livre e consciente, agora em novo contexto delitivo, GERSON e o trio de identidade não revelada constrangeram a vítima Em segredo de justiça, com o emprego de armas de fogo, a desbloquear o aparelho celular dela e entregá-lo sem senha para que pudessem acessar aplicativos bancários e obter indevida vantagem econômica¹.
Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local inicialmente aludidas, GERSON e os três criminosos de dados ainda ignorados adentraram na residência do casal JEMILY e JÂNIO pelo portão da garagem, ocasião em que a renderam JEMILY, a qual foi surpreendida com seu filho de apenas 4 anos de idade.
O denunciado e seus comparsas, que estavam encapuzados, reviraram a residência e subtraíram os objetos já aqui mencionados.
Dois dos bandidos empregaram armas de fogo que pareciam ser pistolas durante a ação e, para além do locupletamento dos bens que guarneciam o imóvel e estavam sob o poder de JEMILY, obrigaram-na a entregar o aparelho celular desbloqueado e sem senha para que pudessem acessar aplicativos bancários.
No transcorrer da investida criminosa, a vítima JÂNIO, esposo de JEMILY, chegou à residência, oportunidade em que também foi rendido por GERSON e pelos demais criminosos.
Ao término da ação, o casal foi amarrado no quarto do bebê e os quatro bandidos empreenderam fuga, utilizando o veículo das vítimas.
No dia seguinte, 27/09/2021, GERSON e os demais assaltantes ainda realizaram um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo app do NUBANK na conta de JEMILY, sem, entretanto, conseguir sacar o montante. (...).” O representante do Ministério Público deixou de propor o ANPP ao acusado, haja vista que ele não preenche os requisitos previstos no artigo 28A, do CPP, para a concessão de tal benefício (fl. 05 do id 212180040).
A denúncia foi recebida no dia 25/09/2024, conforme se vê da decisão de id 212290468.
O acusado constituiu advogado particular, por meio do qual apresentou resposta à acusação, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 216177534), razão pela qual se reputou estabilizada a relação processual.
Determinaram-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez ausentes as hipóteses do artigo 397, do CPP, por decisão proferida em 04/11/2024 (id 216473014).
Na mesma oportunidade, esse Juízo deferiu pedido de diligência feito pela defesa consistente no ofício ao banco NUBANK, a fim de que este fornecesse informações sobre a contratação de empréstimo pela vítima Jemily entre os dias 25 e 28 de setembro de 2021.
Instruíram-se os autos com as oitivas das vítimas Em segredo de justiça e Jânio Vitor de Moura e da testemunha Em segredo de justiça, além de ter sido o réu interrogado, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a defesa requereu prazo para juntar documentos, o que foi deferido por este Juízo.
Escoado o requerido prazo “in albis”, o representante do Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 223736200).
De sua parte, a defesa, nas derradeiras alegações, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (id 224630710).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia restaram, sobejamente, demonstradas pela Portaria de id 211418700, Ocorrência Policial de id 219781486, Laudo de Perícia Papiloscópica de id 211418708, Relatório Policial de id 211418713, Resposta de Ofício de id 218655972, Auto de Apreensão de id 219781487; além da prova oral colhida.
Com efeito, as vítimas, ao serem ouvidas por este Juízo, confirmaram a dinâmica fática narrada por elas à autoridade policial.
Jemily afirmou que, no dia dos fatos, quatro indivíduos adentraram sua residência e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo empunhada por dois deles contra ela, seu marido e seu enteado que contava com quatro anos de idade, subtraíram dinheiro, perfume, joias e aparelhos celulares, bem como veículo, na condução do qual se evadiram do local.
Relatou, ainda, que a ação dos assaltantes iniciou-se por volta das 20hrs da data do fato e perdurou até às 03hrs do dia seguinte, tempo durante o qual permaneceram amarrados e presos no quarto de seu enteado, após o que aqueles empreenderam fuga.
Acrescentou que os assaltantes obrigaram-na, por meio de grave ameaça, a entregar seu aparelho celular desbloqueado, o que foi atendido por ela, a partir do que fora contratado empréstimo do valor descrito na denúncia pelo aplicativo de seu banco instalado no aparelho, o que foi comunicado à polícia, a fim de viabilizar o cancelamento de tal operação financeira junta à instituição bancária, salientando que a quantia permaneceu em sua conta.
Asseverou que o porta-joias no qual foram encontradas as impressões digitais do acusado lhe pertencia, objeto este com o qual os autores dos crimes tiveram contato, tendo em vista que em seu interior estavam seu relógio e brinco que também foram subtraídos, esclarecendo que os objetos que se encontravam dentro dele, conforme mostra a imagem de folha 04 do laudo de id 211418708, foram colocados nele após os fatos.
Esclareceu que os autores dos delitos usaram, durante sua prática, boné e máscara, motivo por que não pôde reconhecê-los, em sede policial.
Informou, por fim, que não conhece o acusado e que conseguiram recuperar apenas o celular de seu marido, não sabendo quantificar o prejuízo total suportado por eles causado pelas infrações penais, além de seu enteado ter sofrido abalo psicológico decorrente dos fatos, tanto que ainda necessita de acompanhamento terapêutico.
Jânio corroborou as declarações de sua esposa, Jemily, ao afirmar que, ao chegar à sua residência, por volta das 23hrs do dia dos fatos, fora abordado por dois indivíduos armados e encapuzados que amarraram e prenderam-no, juntamente à sua esposa, no quarto de seu filho, onde permaneceram até às 02hrs do outro dia, aproximadamente.
Esclareceu que Jemily e seu filho já estavam rendidos, no interior do imóvel, por outros dois assaltantes quando adentrou o local, acrescentando que os criminosos, além de ameaçarem-nos, gravemente, com o uso de arma de fogo, agrediram-no, fisicamente, por meio do que subtraíram joias, perfume, dinheiro, celulares e veículo automotor, bem como reviraram todo o interior de sua residência, local em que fora realizada perícia.
Confirmou que os autores dos delitos, ainda, exigiram-lhes que desbloqueassem seus aparelhos celulares e que fora realizado empréstimo por meio do aplicativo bancário instalado no aparelho de Jemily.
No mais, afirmou que recuperaram seu aparelho celular e ratificou que seu filho, por conta dos fatos, faz tratamento psicológico.
A testemunha policial Rodrigo, ainda em Juízo, ratificou o que foi relatado por ele na fase do inquérito ao declarar que chegou ao conhecimento da polícia os fatos objeto desta ação penal, por meio de registro de ocorrência, e que, ao investigá-los, constatou-se, por meio de perícia, a presença de fragmentos biométricos em objetos encontradas no local dos fatos pertencentes ao acusado e a outra pessoa de nome Gabriel, ambos desconhecidos pelas vítimas, razão por que as convidou para reconhecê-los como os prováveis autores dos delitos, o que não foi possível, tendo em vista que estes estavam com o rosto coberto durante a empreitada criminosa, segundo aquelas informaram.
Continuou relatando que, ainda em investigação, descobriu que Gabriel laborou na loja em cuja sacola fora encontrada sua digital, informação esta confirmada por seu antigo patrão, o que descartou a possibilidade dele ser um dos autores dos delitos em apuração.
Informou, outrossim, que não logrou êxito em localizar Gerson para ser ouvido pela autoridade policial.
De sua parte, o acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a prática dos delitos que lhe são imputados.
Afirmou que, na data e horário dos fatos, encontrava-se em sua residência situada na cidade do Riacho Fundo/DF, onde cumpria medida cautelar de prisão domiciliar, não sabendo explicar o motivo pelo qual sua impressão digital foi encontrada em objeto localizado no local em que ocorreram os fatos.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório amealhado aos autos comprovou a materialidade do roubo e extorsão majorados descritos na denúncia sobretudo as declarações firmes e coerentes das vítimas prestadas nas duas fases da persecução penal no sentido de que quatro indivíduos subtraíram delas bens, a exemplo de joias, dinheiro, perfume, aparelhos celulares e veículo automotor, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, violência e restrição de sua liberdade, além terem sido constrangidos, com o mesmo “modus operandi”, a desbloquearem seus celulares antes de subtraírem-nos, com o que contraíram, no dia seguinte, por meio do aplicativo e conta bancária de titularidade da vítima Jemily, empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), de acordo com a informação oriunda da instituição bancária contratada juntada ao id 218655972, quantia esta em que consistiria a indevida vantagem econômica que pretendiam obter.
A autoria delitiva restou, igualmente, demonstrada pelo acervo de prova em especial pela perícia papiloscópica cujo laudo atestou a presença de fragmentos biométricos pertencentes ao acusado em porta-joias que se encontrava no local dos fatos, dentro do local estavam pertences da vítima Jemily que também foram objeto do roubo, segundo ela mesma afirmou em Juízo.
A negativa de autoria do acusado consistente na afirmação de que estava em sua residência, no momento da ocorrência dos fatos, e que, inclusive, encontrava-se em prisão domiciliar, além de não ter encontrado explicação para a presença de suas impressões digitais no local dos fatos, é frágil por não ter respaldo nos autos.
Além do mais, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações, em obediência ao disposto no artigo 156, do CPP.
De igual modo, restou comprovado, em especial pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, que os delitos foram praticados com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, a evidenciar a divisão de tarefas, a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
Ademais, ficou bem delineado pelos elementos de prova colhidos nos autos que o tempo pelo qual as vítimas permaneceram amarradas e presas em cômodo de seu imóvel foi superior ao necessário à consumação do roubo, motivo por que a majorante deste delito relativa à restrição de liberdade das vítimas incidirá ao presente caso.
DA TESE DEFENSIVA A defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu da imputação do crime de extorsão, sob o argumento de que não foi, devidamente, comprovado que foram o acusado e seus comparsas quem contraiu o empréstimo em nome da vítima, após terem subtraído seu aparelho e constrangido ela a desbloqueá-lo, tudo por meio de grave ameaça, além de ter alegado que não se comprovou que eles agiram com desígnio autônomo em relação ao dolo do crime de roubo.
Entendo, todavia, que restou demonstrado que o acusado na companhia dos demais agentes realizaram o empréstimo, por meio da conta e aplicativo bancários da vítima, tendo em vista que tal operação deu-se no dia seguinte àquele em que ocorreram os fatos, além de Jemily ter afirmado que não contratou o referido empréstimo e nem conseguiu recuperar seu aparelho celular, bem como que eles agiram com desígnio autônomo e dolo preordenado de obter vantagem econômica indevida, ao constrangerem-na a franquear o acesso a seu aparelho celular e, via de consequência, ao aplicativo de seu banco, o que evidencia a colaboração da vítima na obtenção indevida da vantagem econômica pelo acusado que se daria, ainda, num momento ulterior ao constrangimento sofrido por ela, circunstâncias estas que diferenciam a extorsão do roubo que configura-se quando o agente subtrai, independentemente da participação da vítima e imediatamente, seus bens mediante violência ou ameaça, motivo pelo qual deixo de acolher o referido requerimento defensivo.
Além disso, cumpre frisar que o crime de extorsão consuma-se no momento em que a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, ante sua natureza formal, sendo a obtenção da vantagem econômica indevida mero exaurimento do delito.
Por fim, cumpre frisar que o Ínclito STJ tem se posicionado pela aplicabilidade do concurso material de crimes a casos semelhantes ao dos presentes autos, ao afirmar: “Não há que se falar em crime único em relação ao roubo e à extorsão, considerando que quatro vítimas tiveram seus pertences subtraídos no interior da residência e, em seguida, duas delas foram obrigadas a realizar saques e compras utilizando seus cartões bancários, restando configurados os crimes descritos no art. 157, § 2º, I, II e V e art. 158, § 3º, ambos do Código Penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal (STJ, HC 435.792/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/05/2018).” CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade dos crimes narrados na denúncia.
A autoria restou igualmente demonstrada e recai sobre a pessoa do acusado.
E, como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado GERSON PÁSCOA DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2ºA, I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que as vítimas postulem a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515, inc.
VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Inexistem circunstâncias legais atenuantes a serem consideradas.
Reconheço, todavia, a agravante da reincidência em desfavor do acusado, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento ou extinção da pena do crime pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos referidos na folha 05 do id 212524475, e o crime noticiado no presente feito.
Registro por fim que, em se tratando de roubo e extorsão majorados por diversas circunstâncias, comungo do entendimento de que apenas uma das majorantes seja utilizada como causa de aumento e a outras valoradas como circunstâncias judicial.
No presente caso, adoto o emprego de arma de fogo como causa especial de aumento de pena e o concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima como circunstâncias judiciais.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena para cada um dos condenados.
DO CRIME DE ROUBO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que, na espécie, considero acentuada, haja vista que o delito fora cometido mediante restrição de liberdade da vítima, razão pela qual aumento a pena base em 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; b) Antecedentes: No caso vertente, observo que o condenado não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha penal, além daquela considerada para efeito da reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, o crime fora praticado em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito da empreitada criminosa, motivo por que majoro a pena base em 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, as consequências foram graves, à vista do abalo psicológico causado ao filho e enteado das vítimas, o qual necessita, até os dias de hoje, de tratamento terapêutico, razão pela qual majoro a pena em mais 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado, fixo a pena base para este delito, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, majoro a pena fixada na etapa anterior, em razão da agravante da reincidência, em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, que resulta, provisoriamente, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase, diante da majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a, para este delito, definitivamente, em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual do condenado que aufere, mensalmente, a importância aproximada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
DO CRIME DE EXTORSÃO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: No caso vertente, observo que o condenado não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha penal, além daquela considerada para efeito da reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, o crime fora praticado em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito da empreitada criminosa, motivo por que majoro a pena base em 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, as consequências foram graves, à vista do abalo psicológico causado ao filho e enteado das vítimas, o qual necessita, até os dias de hoje, de tratamento terapêutico, razão pela qual majoro a pena em mais 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que as circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o consequente aumento da reprimenda, fixo a pena base para este delito, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, majoro a pena fixada na etapa anterior, em razão da agravante da reincidência, em 11 (onze) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, que resulta, provisoriamente, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa.
Na terceira fase, diante da majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a, para este delito, definitivamente, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual do condenado que aufere, mensalmente, a importância aproximada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
DO CONCURSO DE CRIMES Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que o apenado praticou, com mais de uma conduta, dois crimes, um de roubo e outro de extorsão, configurando-se, portanto, o concurso material de crimes.
Diante disso, com base no artigo 69, do Código Penal, procedo ao somatório das penas aplicadas para os delitos, que redundam, em definitivo, em 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Procedo, também, à soma das penas pecuniárias, de modo que as torno, definitivamente, em 419 (quatrocentos e dezenove) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, seja porque a pena imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja porque o crime foi praticado com grave ameaça e violência à pessoa (artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito ao apenado recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que não há nos autos pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lancem-se o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, aguarde-se o prazo previsto no artigo 123, do CPP, após o qual, sem que os objetos apreendidos nos autos (AAA de id 211418705) tenham sido reclamados, fica desde já decretada sua perda em favor da União.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, salientando-se que não há necessidade de intimação pessoal do acusado, pois tem advogado constituído, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/08/2024.
Publ. 02/09/2024).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 10 de fevereiro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
10/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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04/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 16/12/2024 – 14h Autos: 0722048-79.2024.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Gerson Páscoa de Jesus Adv.: Dr.
Ricardo Antônio Borges Filho OAB/DF: 16.927 MM.
Juiz: Dr.
Alexandre Pamplona Tembra AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 de dezembro de 2024, às 14h, aberta a audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dra.
Patrícia Mara da Conceição, o réu e sua Defesa, as vítimas e a testemunha Em segredo de justiça.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação, bem como anuíram com a realização da audiência por videoconferência.
Ouvidos os presentes, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Interrogado o réu.
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos.
Consigna-se que antes de encerrar o interrogatório do réu a gravação foi pausada, havendo corte na pergunta do magistrado se o réu usava tornozeleira eletrônica, ao que foi respondido negativamente.
Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Concedo o prazo de 24h para a juntada de documentação, conforme requerido pela Defesa.
Em seguida, concedo o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação das alegações finais, por memoriais, primeiro o Ministério Público, seguido da Defesa.
Após, conclusos para Sentença.” Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto à sua redação.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 15h06, que foi por mim, NCS, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:02
Mandado devolvido redistribuido
-
14/11/2024 18:02
Mandado devolvido redistribuido
-
14/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:13
Mandado devolvido redistribuido
-
13/11/2024 15:42
Mandado devolvido redistribuido
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/11/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/11/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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04/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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