TJDFT - 0701069-94.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:23
Outras decisões
-
30/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 11:34
Mandado devolvido redistribuido
-
17/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:00
Outras decisões
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:21
Outras decisões
-
18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701069-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARLOS MORENO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Associação dos advogados do Banco de Brasília (CNPJ: 00.***.***/0001-81) não possui poderes para levantamento de alvará judicial, conforme se depreende da procuração ID 226694694.
Por essa razão, INTIMO a parte Exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, procuração / substabelecimento que outorgue poderes para tanto ou novos dados bancários, caso contrário - independentemente de novo prazo - expeça-se alvará para saque em agência.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARLOS MORENO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:20
Juntada de comunicação
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701069-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARLOS MORENO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2.
Por meio das petições de IDs 215592725 e 218077987, a parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que os valores constritos em suas contas são impenhoráveis, pois são oriundos dos pagamentos de seu salário. 3.
A parte exequente se manifestou no ID 220790032 e refutou os argumentos trazidos pela parte executada. 4.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação à Penhora 5.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 6.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 7.
No caso em comento, a parte executada não logrou comprovar que a integralidade das verbas é impenhorável, uma vez que foram apresentados extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro (IDs 215592736, 215592737 e 215592738), enquanto o bloqueio determinado por este Juízo ocorreu em novembro de 2024 (ID 218866888). 8.
Dessa forma, a juntada de extratos bancários que não comprovam a origem do montante penhorado revela-se ineficaz, especialmente considerando que a conta bancária não é destinada exclusivamente ao recebimento de salários, tendo em vista o recebimento de outros créditos registrados na referida conta (ID 215592737). 9.
Outrossim, em relação ao valor bloqueado no Banco Nu Pagamentos (ID 216129305), diante da ausência de extrato bancário, inviável averiguar a origem de tal verba. 10.
Quanto ao valor de R$ 103,13, depositado na conta do Banco do Brasil (ID 216129305), não houve impugnação. 11.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio de R$ 3.220,06, conforme Ids 216129305 e 218866888, e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente. 12.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito.
Prosseguimento do feito 13.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC, cujo termo inicial de suspensão será a data da presente decisão (art. 921, §4º do CPC). 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:12
Indeferido o pedido de MARLOS MORENO DE SOUSA - CPF: *20.***.*43-34 (EXECUTADO)
-
15/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:20
Outras decisões
-
26/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2024 18:19
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:49
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:34
Outras decisões
-
30/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:07
Outras decisões
-
15/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:51
Outras decisões
-
08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2024 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:00
Outras decisões
-
16/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:56
Outras decisões
-
15/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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