TJDFT - 0701495-46.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:33
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TS2 NEGOCIOS INOVADORES E COMERCIO DIGITAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA.
DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
MODULAÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022).
RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
MARCO TEMPORAL.
DATA DO JULGAMENTO (24/02/2021).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
ANTERIORIDADE ANUAL.
PRINCÍPIO AFASTADO.
ANTERIORDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093). 2.
Os efeitos da decisão proferida foram modulados para que ela tivesse eficácia somente a partir de 2022, o que legitimou que os Estados e o Distrito Federal continuassem a cobrar o ICMS-Difal, mesmo sem a edição da lei complementar, até o final de 2021. 3.
O STF expressamente ressalvou da modulação de efeitos “as ações judiciais em curso”, assim consideradas aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento do RE 1287019/DF (24/02/2021).
Precedentes. 4.
No julgamento conjunto do RE 1287019/DF (Tema de Repercussão Geral 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5469, o STF declarou válidas, porém sem efeitos enquanto não editada a lei complementar, as leis dos estados e do Distrito Federal, editadas após a EC 87/2015, que preveem o ICMS-Difal referente às operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, não se faz necessária a edição de nova lei distrital para a cobrança do ICMS-Difal. 5.
No julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, o STF validou a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo no ano de 2022.
Todavia, ressaltou que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal expressamente previsto na parte final do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. -
18/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/11/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de TS2 NEGOCIOS INOVADORES E COMERCIO DIGITAL LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:04
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2022 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/05/2022 11:52
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2022 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:08
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/05/2022 10:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/05/2022 10:08
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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