TJDFT - 0786668-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786668-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE MEDEIROS FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE DE MEDEIROS FERREIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº SA03741498.
Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0764323-16.2024.8.07.0016, que tramitaram perante este Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Da análise dos presentes autos e dos autos nº 0764323-16.2024.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir que muito embora nesta ação o autor sustente fundamento diverso (descumprimento do prazo de notificação, conferido pela nova redação ao art. 282, do CTB), há, de fato, similitude em relação às partes envolvidas, fundamentos da ação e pleitos requeridos.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Aliás, este magistrado tem observado que essa atitude, qual seja, repetição de ações já julgadas, cujas decisões foram no sentido da improcedência dos pedidos, possivelmente, tem o intuito de obter provimento judicial diverso, o que é reprovável, todavia, tem sido adotado pelo advogado subscritor da inicial em diversos outros processos distribuídos a este Juízo, como, por exemplo, autos nº 0701605-17.2023.8.07.0016, 0701994-02.2023.8.07.0016, 0701034-46.2023.8.07.0016, 0703641-32.2023.8.07.0016, 0703653-46.2023.8.07.0016, dentre outros.
A permanecer essa conduta, a Ordem dos Advogados do Brasil será oficiada para conhecimento e tomada das decisões que entender pertinentes.
No ponto, esclareço que o art. 80 do CPC, dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
O autor ajuizou a presente demanda após a sentença de improcedência (já transitada em julgado) de demanda idêntica à presente.
Tentou, com isso, novo julgamento, pretensamente mais favorável ao que obteve nos autos nº 0764323-16.2024.8.07.0016, em dolosa tentativa de levar a erro o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado.
Assim, omitiu a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), formulando pretensão contrária a texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC), com o uso ilegal do processo judicial (art. 80, III, do CPC) de modo temerário (art. 80, V, do CPC).
Sob tal égide, reputo a autora litigante de má-fé e, a teor do art. 81 do CPC, aplico-lhe a multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oportunamente, caso o réu tenha interesse em executar a multa referente à condenação por litigância de má-fé, deverá formular em termos o pedido de cumprimento de sentença, nestes próprios autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/03/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 02:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786668-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DE MEDEIROS FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para juntar aos autos cópia do auto de infração n.
SA03741498, bem como das notificações de autuação e penalidade a ele relacionadas.
Deverá, ademais, esclarecer/comprovar se houve opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os documentos, intime-se o autor para manifestação, em igual prazo.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
30/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:53
Outras decisões
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14/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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