TJDFT - 0728840-61.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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19/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME PATRIMONIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ARMA BRANCA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
AGRAVANTE.
ART. 61, II, H, DO CP.
MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra a sentença condenatória pelo crime do art. 157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Examinar se a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas (i); analisar se adequada a dosimetria da pena (ii).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo vício no reconhecimento dos réus, não há falar em nulidade.
Ademais, possível a verificação da autoria por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do e.
STJ.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos crimes patrimoniais, praticados de regra às escondidas, o depoimento da vítima reveste-se de especial relevo probatório, sobretudo quando corroborado por outras provas, hipótese dos autos.
Precedentes. 5.
Consoante jurisprudência dominante, a apreensão e perícia da arma branca é dispensável à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste caracterizada por outras provas coligidas aos autos. 6.
Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 7.
Cabível a aplicação da agravante estatuída no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal quando o delito foi cometido em face de vítima com idade superior a 60 anos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Preliminar rejeitada. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 61 e 157.
CPP, artigo 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 714.505/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.08.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1904205, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 15.08.2024.
TJDFT, Acórdão nº 1904548, Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa, Câmara Criminal, j. 07.08.2024.
TJDFT, Acórdão nº 1638601, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 10.11.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1623290, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 29.09.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1421310, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 05.05.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1676294, Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 16.03.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1659400, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 02.02.2023. -
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de DALILA DOS SANTOS ALVES - CPF: *71.***.*48-43 (APELANTE) e FABIO NUNES ALVES - CPF: *29.***.*16-38 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:31
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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29/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DALILA DOS SANTOS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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