TJDFT - 0709031-71.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES BESERRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA AS AUTOS DE CONTRATO DIVERSO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SOBRE A FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479/STJ). 2.
Na hipótese, diante da alegação de fraude na contratação de cartão de empréstimo consignado, cumpria à instituição financeira comprovar a formalização do contrato, todavia, por duas oportunidades concedidas juntou aos autos cópia de um contrato com numeração diversa do questionado na inicial, formalizado em nome de terceira pessoa que nada tem a ver com a demandante e sem apresentar qualquer documento comprovando a disponibilização e/ou transferência em favor da autora dos valores que sustenta terem sido contratados. 3.
Frente a esse cenário, a declaração de nulidade do contrato posto “sub judice” c/c devolução simples do quantitativo indevidamente debitado no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 18:39
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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