TJDFT - 0726438-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:58
Outras decisões
-
27/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/12/2024 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte requerente para, em15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, bem como comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
RETIFIQUE-SE a classe para Procedimento Comum Cível.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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