TJDFT - 0722955-46.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0722955-46.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 130765988 dos autos originários n. 0724843-47.2022.8.07.0001), proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela provisória de urgência para que o autor, aqui agravante, fosse submetido ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, a fim de que possa confirmar sua matrícula em instituição de ensino superior.
Pedido liminar indeferido.
Determinada a suspensão do processo até a decisão definitiva no IRDR 13, em 14/07/2022 (id. 37248201).
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.127/STJ, em relação ao qual foi redistribuído por dependência o REsp 2.014.456/DF interposto no IRDR 13, os autos retornaram à conclusão para apreciação (id. 65153694).
Intimado a dizer se persiste o interesse recursal, o agravante não se manifestou (id. 66310820).
Decido na forma do art. 932, III, do CPC.
Diante de manifesta perda de objeto, este recurso não deve ser admitido.
O interesse de recorrer é pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos.
Sobre o tema, ensina Luiz Orione Neto[1]: O requisito do interesse em recorrer guarda correlação com o interesse processual.
Dessa maneira, assim como se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse em recorrer para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos.
Inexistindo o interesse em recorrer, o recurso não será conhecido. (Grifado) Desse modo, ad instar do interesse processual no âmbito do direito de ação, incide também no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer.
Segundo José Miguel Garcia Medina[2], “O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal.” No caso, o agravante insurge-se do indeferimento da tutela de urgência para que fosse submetido ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, a fim de que possa confirmar sua matrícula em instituição de ensino superior.
Acontece que o processo estava suspenso, desde 14/07/2022, para aguardar o julgamento do IRDR 13 e retornou para apreciação após concluído o julgamento do Tema 1.127 do STJ.
Daí, considerando que o agravante conta atualmente com 19 anos de idade, sobressai a total inutilidade deste agravo, porquanto a parte já atingiu a idade mínima para a realização do exame supletivo.
Nesse cenário, inequívoca a perda do objeto recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por estar prejudicado.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] RECURSOS CÍVEIS, 2. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 11.187/2005, 11.232/2015, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 80 [2] In Curso de Direito Processual Civil Moderno - Ed. 2018, 4. ed. em e-book baseada na 4ª ed. impressa.
Revista dos Tribunais.
Acesso em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/104783476/v4/document/147365259/anchor/a-147365259 -
17/12/2024 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 13
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17/12/2024 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0013
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17/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:43
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES MARQUES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
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31/08/2022 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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31/08/2022 11:00
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE - CNPJ: 34.***.***/0004-57 (AGRAVADO) em 30/08/2022.
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 30/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 09:18
Decorrido prazo de G. M. M. - CPF: *32.***.*26-09 (AGRAVANTE) em 17/08/2022.
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18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES MARQUES em 17/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:31
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/07/2022 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/07/2022 18:29
Recebidos os autos
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11/07/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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