TJDFT - 0752952-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 18:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:12
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/08/2025 16:09
Desmembrado o feito
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27/08/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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27/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/08/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 19:05
Juntada de Alvará de soltura
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15/08/2025 19:03
Juntada de Alvará de soltura
-
15/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:45
Revogada a Prisão
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06/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 16:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:07
Juntada de Alvará de soltura
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25/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:38
Revogada a Prisão
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25/06/2025 17:38
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0752952-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ELSON CAMPOS DE PAIVA, EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 24/03/2025 Hora: 16:25 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/ltTzSm BRASÍLIA, 18/03/2025 06:40 INGRID VIEIRA ARAUJO -
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/03/2025 06:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/03/2025 06:39
Mantida a prisão preventida
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752952-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANTONIO ELSON CAMPOS DE PAIVA, EDUARDO OLIVEIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRÉVIA com pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA apresentada por Eduardo Oliveira de Barros, denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca do contexto fático-probatório argumentando, em síntese: a) ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal; b) necessidade de desclassificação do delito; c) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e ser genitor de uma criança; d) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e e) a importância do princípio da presunção de inocência no ordenamento pátrio.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Embora não efetivada a notificação pessoal de Eduardo Oliveira, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva lançado por sua Defesa.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Insta ressaltar que a Defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de as afirmações dos policiais envolvidos na investigação seriam falsas, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída aos Denunciados, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Posto isso, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento do feito.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário, possuir ocupação lícita e ser genitor de uma criança não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressalto que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão e inviabilidade de concessão de prisão domiciliar ao acusado Eduardo.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Com efeito, os autos revelam que os autuados foram presos em flagrante em operação desencadeada em resposta a denúncias reiteradas da comunidade sobre a comercialização ilícita de entorpecentes no local dos fatos.
Durante a abordagem, foi confirmada a comercialização de substâncias entorpecentes pelos autuados.
Com EDUARDO foram encontrados valores em espécie, enquanto com ANTONIO foram apreendidos porções de maconha e quantias em dinheiro.
Na vegetação próxima ao local, utilizada para ocultar entorpecentes, a equipe localizou mais drogas já prontas para comercialização.
A conduta foi corroborada pelos relatos de usuários flagrados momentos antes adquirindo substâncias dos autuados.
Ademais, verifica-se que o tráfico era realizado de forma ostensiva, inclusive em local em que há uma creche e com maior circulação de crianças, evidenciando a gravidade da prática delitiva.
Destaca-se, ainda, que ANTONIO é reincidente específico, tendo sido recentemente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra não apenas a habitualidade delitiva, mas também a ineficácia de medidas penais alternativas no seu caso.
Outrossim, segundo o relato dos policiais, os autuados atuavam em conjunto e de forma coordenada, alternando funções no exercício da traficância: enquanto um dos indivíduos oferecia as drogas aos transeuntes, o outro recolhia o dinheiro, ambos trocando de posição.
Tal dinâmica faz crer que os autuados, em tese, estariam associados para o tráfico de entorpecente, circunstância que afastaria, por si só, a aplicação de eventual tráfico privilegiado e a aplicação de regime mais brando no tocante ao autuado EDUARDO.
Não se pode deixar de observar que o tráfico de drogas é, na atualidade, responsável por fomentar a prática de outros crimes.
Não raro, usuários praticam crimes, a fim de obter recursos para a compra de droga.
Nessa ordem de ideias, as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados, como forma de salvaguardar a ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No tocante ao autuado ANTONIO, não há como se afirmar, neste momento, se persiste eventual inimputabilidade e que não tem conhecimento acerca da ilicitude da conduta, sobretudo em razão do contexto em que foi preso, o que demandará a necessidade de laudo oficial, caso o D.
Juízo Natural assim entenda necessário.
De qualquer modo, no tocante à enfermidade relatado pelo autuado ANTONIO, haverá o devido acompanhamento médico junto ao estabelecimento penitenciário em que permanecerá recolhido, sem prejuízo do encaminhamento à UBS para as providências necessárias.
Por fim, não é caso de concessão de prisão domiciliar em relação ao autuado EDUARDO, eis que não se demonstrou ser o único responsável pela filha menor de 12 anos, conforme exige o art. 318, inciso VII, do CPP." Mais uma vez, apesar de insistir na paternidade de criança, não foi demonstrada ser o único responsável por esta.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Antônio Elson Campos de Paiva.
No mais, aguarde-se pelo retorno dos mandados de notificação.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 17:14:42.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 20:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:49
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
07/12/2024 06:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2024 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:18
Juntada de mandado de prisão
-
05/12/2024 14:17
Juntada de mandado de prisão
-
05/12/2024 12:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/12/2024 12:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/12/2024 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/12/2024 12:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/12/2024 12:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 11:21
Juntada de gravação de audiência
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05/12/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/12/2024 16:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/12/2024 11:42
Juntada de laudo
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04/12/2024 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/12/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:48
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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03/12/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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