TJDFT - 0744823-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 08:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            03/09/2025 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 20:05 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 20:05 Outras decisões 
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                                            31/08/2025 20:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            31/08/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 17:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2025 02:55 Publicado Certidão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744823-09.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISA BARCELLOS MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE THIAGO LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE interpôs recurso de Apelação.
 
 Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (REQUERIDA) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
 
 Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
 
 TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:59:00.
 
 MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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                                            04/08/2025 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 03:31 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 22:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2025 03:04 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744823-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISA BARCELLOS MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE THIAGO LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAISA BARCELLOS MARINHO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
 
 Inicialmente, a parte autora informa a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes, estando em período de carência.
 
 Narra, em síntese, que, em 15 de outubro de 2024, após atendimento e avaliação médica no Hospital Santa Luzia, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para a realização de cirurgia cesariana, conforme relatório médico (ID 214629559).
 
 Afirma que o plano de saúde negou a internação, sob a justificativa de que o contrato se encontrava em período de carência (ID 214629560).
 
 Tece arrazoado jurídico e requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a Ré seja compelida a autorizar e custear a internação e a cirurgia cesariana de urgência, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária.
 
 Ao final, pugna pela procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da Ré a arcar com todas as despesas decorrentes, além de custas e honorários advocatícios.
 
 O pedido de tutela foi apreciado e deferido pelo Juiz plantonista (ID 214630696), o qual determinou que a Ré autorizasse e custeasse a internação da Autora para a cirurgia cesariana de urgência, incluindo tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme a solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Hospital Santa Luzia da presente decisão.
 
 A Sul América comunicou o cumprimento da decisão liminar (ID 215477757).
 
 Em contestação (ID 216856014), argui, preliminarmente, defeito de representação, inépcia da inicial por pedido genérico e apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, alega a licitude da negativa de cobertura em razão da carência contratual para parto a termo (300 dias), prevista no art. 12, inciso V, alínea 'a', da Lei nº 9.656/98, argumentando que o parto da Autora ocorreu com apenas 213 dias de vigência do contrato.
 
 Sustenta a ausência de comprovação da urgência ou emergência, defendendo que o parto é evento previsível, e impugnou os laudos médicos apresentados pela Autora.
 
 Ao final, requer a revogação da tutela antecipada, a redução da multa diária e a fixação de caução.
 
 A Ré interpôs recurso, AGI 0747703-74.2024.8.07.0000, o qual teve negado seu provimento (ID 235450022).
 
 A parte autora informou que o Hospital Santa Luzia emitiu um boleto de cobrança dos procedimentos realizados (ID 219190029) e a está comunicando para efetuar o pagamento sob pena de inscrição nos registros de proteção ao crédito (ID 223990252).
 
 O Réu reiterou a informação de que houve o cumprimento da tutela (ID 221282754).
 
 Não houve dilação probatória (ID’s 224642845 e 226634291).
 
 O feito foi baixado em diligência para a parte autora regularizar sua representação processual e comprovar sua hipossuficiência para justiça gratuita (ID 230175133), sobrevindo manifestação de ID 233460057, com a juntada de documentos.
 
 A Ré se manifestou sobre os documentos apresentados (ID 237126074).
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
 
 Antes de examinar o mérito, aprecio as preliminares arguidas pela parte Ré.
 
 Do defeito de representação A Ré apontou defeito de representação processual da Autora, alegando a inexistência de procuração nos autos e que o cônjuge da Autora, Sr.
 
 José Thiago Lima de Araujo, não possuía documentação que comprovasse sua capacidade para representá-la.
 
 Este Juízo, em decisão de ID 230175133, determinou à Autora que regularizasse sua representação processual, juntando procuração outorgada aos signatários das petições.
 
 A Autora, em estrito cumprimento à determinação judicial, juntou aos autos o instrumento de procuração (ID 233460060), devidamente outorgada às suas advogadas.
 
 A regularização da representação processual foi efetivada tempestivamente, sanando a irregularidade apontada.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de defeito de representação.
 
 Da Inépcia da Inicial A Ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido de condenação da Ré a "suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação" seria genérico e indeterminado, o que violaria os artigos 322 e 324 do CPC.
 
 Contudo, a pretensão da Autora se funda em evento específico e concreto: a necessidade de cirurgia cesariana de urgência e os procedimentos a ela inerentes, decorrentes de complicações gestacionais.
 
 A expressão "todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação" deve ser interpretada no contexto da urgência do quadro clínico e da recuperação pós-cirúrgica do parto, compreendendo-se como os procedimentos e cuidados médicos diretamente relacionados a esse evento e suas imediatas intercorrências, essenciais para a saúde da mãe e do recém-nascido.
 
 A decisão liminar deste Juízo já delimitou a abrangência ao determinar a cobertura de "tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários".
 
 O pedido não se refere a procedimentos futuros e incertos dissociados do evento principal, mas sim à integralidade do tratamento de uma condição específica e urgente.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Por fim, a Ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, alegando a ausência de provas de hipossuficiência financeira, como declarações de imposto de renda ou extratos bancários, e sustentou que a Declaração de Microempreendedor Individual (MEI) não seria documento idôneo para tal comprovação.
 
 Conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 O Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Este Juízo determinou que a parte Autora comprovasse sua hipossuficiência, juntando comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, ou recolhesse as custas iniciais.
 
 Em resposta, a Autora juntou sua Declaração de Rendimentos referente ao último exercício como MEI.
 
 Embora a Ré argumente que a declaração de MEI por si só não seria suficiente para comprovar a renda efetivamente auferida ou as despesas mensais da Autora, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, só pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
 
 A Declaração de Rendimentos (MEI) (ID 233460059) constitui um documento fiscal é apta a fundamentar o benefício, especialmente quando não há nos autos elementos que infirmem de forma cabal a condição de necessidade.
 
 A contratação de advogado particular não é, por si só, indicativo de afastamento da hipossuficiência, sendo um direito da parte a livre escolha do profissional.
 
 Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita e CONCEDO à autora o benefício de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
 
 Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
 
 Inicialmente, observo que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que, no caso dos autos, o plano de saúde requerido não se trata de plano administrado por entidade de autogestão.
 
 Assim, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora, conforme disciplina o art. 47 da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
 
 A questão posta em julgamento centra-se na recusa da Ré em autorizar e custear a internação hospitalar da Autora, ao fundamento da existência de carência contratual, expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. É cediço que a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza as operadoras a estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do art. 12, V, “b”, senão vejamos: Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; b) ... c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
 
 Contudo, ainda de acordo com a referida lei, tal prazo deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se estiver diante de situações emergenciais.
 
 Confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse contexto, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO.
 
 SAÚDE.
 
 INTERNAÇÃO.
 
 URGÊNCIA.
 
 PARTO.
 
 EMERGÊNCIA.
 
 CARÊNCIA.
 
 NEGATIVA.
 
 COBERTURA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 JUROS.
 
 MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 EVENTO.
 
 DANOSO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu o pedido inicial para determinar a autorização e custeio de internamento hospitalar de urgência solicitado pelo médico assistente e condenar a operadora de planos de saúde ao pagamento de reparação por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: i) a ilicitude da negativa de cobertura de internação hospitalar em razão de prazo de carência contratual; ii) a caracterização e a fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais; iii) sucessivamente, o termo inicial de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais. 3.
 
 A apelada suscitou preliminar de inovação recursal quanto à impugnação ao valor da causa em suas contrarrazões.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância. 5.
 
 O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que a urgência ou emergência no atendimento médico do paciente for constatada. 6.
 
 A recusa injustificada em autorizar a internação hospitalar de urgência é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade da paciente gestante, especificamente em relação à sua integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 7.
 
 A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
 
 O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 8.
 
 O termo inicial dos juros moratórios relativos à condenação à reparação por danos morais deve remeter à data do evento danoso.
 
 Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Apelação desprovida.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A negativa de internação hospitalar de urgência após o decurso do prazo de carência de vinte e quatro (24) horas a contar do início da vigência do contrato é abusiva. 2.
 
 A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 3.
 
 A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
 
 O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
 
 Mantida a reparação por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
 
 O termo inicial dos juros moratórios relativos à condenação à reparação por danos morais deve remeter à data do evento danoso.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V e 35-C; CF/1988, art. 5º, V.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; AgInt no AREsp n. 1.185.578, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Adrighi, Quarta Turma, j. em 3.10.2022; TJDFT, ApCiv 07246101920238070000, Rel.
 
 Des.
 
 Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 11.9.2024; TJDFT, ApCiv 07118612320218070005, Rel.
 
 Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 4.5.2022; TJDFT, ApCiv 07285903920218070001, Rel.
 
 Des.
 
 João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 4.5.2022. (Acórdão 2001795, 0706108-77.2024.8.07.0006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 GESTANTE.
 
 PARTO CESÁREO.
 
 URGÊNCIA.
 
 EMERGÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO.
 
 PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
 
 PERÍODO DE CARÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
 
 RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do dever de custeio de parto cesáreo, em caráter de emergência, em virtude da situação de saúde apresentada pela paciente; e b) a ocorrência de danos morais. 2.
 
 A respeito do tema convém ressaltar que a controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1.
 
 O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
 
 Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência de dano e b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3.
 
 As entidades prestadoras de serviço de plano privado de assistência à saúde devem observar os dispositivos da Lei nº 9.656/1998. 4.
 
 O prazo de carência de 300 (trezentos) dias para a prestação dos serviços previstos no plano de saúde em relação a procedimento obstétrico (art. 12, inc.
 
 V, alínea “a)”, da Lei nº 9.656/1998) deve ser superado pela situação de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), cuja indicação deve ser formulada pelo profissional de saúde que acompanha a evolução clínica da paciente. 4.1.
 
 Diante desse cenário o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa do tratamento indicado à recorrente, tendo em vista o estado de gravidade da gestação e do histórico clínico da paciente. 4.2.
 
 Não é possível relacionar a urgência ou emergência apenas ao parto prematuro, pois não raramente os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que necessitam de resposta imediata. 5.
 
 Apresentado o laudo circunstanciado que justifique a necessidade de submissão da paciente ao tratamento em questão, de acordo com seu quadro clínico, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito. 5.1.
 
 O custeio do procedimento indicado com o fornecimento dos respectivos insumos é recomendável e adequado à situação jurídica revelada nos autos, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo profissional médico. 6.
 
 A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 7.
 
 A demora injustificada malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente no momento do atendimento médico, daí resultando que a interpretação em favor da apelante, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 7.1.
 
 Nesse caso deve ser aplicada a regra prevista no art. 186 do Código Civil, em virtude do critério do diálogo das fontes, sem olvidar a norma prevista no art. 6º, inc.
 
 VI, em composição com a regra estabelecida no art. 14, ambos do CDC. 8.
 
 A respeito do dano moral convém observar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou a alegada repercussão em sua esfera jurídica extrapatrimonial, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito indenizatório aludido. 8.1.
 
 A “extensão do dano” (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação das indenizações. 8.2.
 
 No caso em deslinde a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise. 9.
 
 Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1966550, 0700209-02.2023.8.07.0017, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) No caso dos autos, a documentação acostada à inicial, diferentemente do alegado pela Ré, demonstra que a internação da autora se trata de situação emergencial, conforme se vê do Pedido de Internação, juntado no ID 214629559, que, em seu corpo, fez constar: Solicito internação com urgência para parto cesariana devido a riscos.
 
 Paciente com hipertensão de difícil controle, 38sem+1 dia, bolsa rot.
 
 Sinais de eminência de eclampsia.
 
 Gestação com risco de convulsão, risco importante ao binômio mãe e bebê.
 
 Cesariana de urgência.
 
 Ora, diante do quadro de saúde apresentado pela autora, não há dúvidas acerca da emergência no atendimento.
 
 A própria indicação médica para sua internação em caráter de urgência/emergência, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a).
 
 Alessandra Fernandes, CRM 23.643 é indicativa da natureza emergencial.
 
 Desse modo, não é crível admitir que o plano de saúde recuse a internação, sobretudo diante da gravidade do caso, tão somente com o argumento de existência de carência contratual, conforme evidencia o documento de ID 214629560.
 
 Frisa-se que a Lei n. 9.656/98 estabelece um prazo exíguo de carência de 24 horas para os procedimentos de emergência (art. 12, V, alínea “C”), o que não se aplica ao caso dos autos, considerando a informação de que o contrato da autora foi formalizado em 16/03/2024 (ID 216856024).
 
 Com efeito, diante de uma situação em que se busca assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, resguardados pela Constituição da República, o plano de saúde deve prestar os serviços de forma adequada, fornecendo os meios necessários para o restabelecimento da saúde da consumidora, e não buscar a satisfação de seus interesses econômicos, com o aumento de clientela e diminuição de custos/gastos.
 
 Portanto, demonstrada a situação de urgência/emergência, bem como transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, é dever da parte requerida cobrir as despesas de internação da parte autora.
 
 Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a Ré a autorizar e custear o tratamento médico da Autora junto ao Hospital Santa Luzia, conforme postulado na guia de internação de ID 214629560, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao procedimento indicado.
 
 Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 214630696).
 
 Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C.
 
 Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 18:35 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 18:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 02:49 Publicado Decisão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 12:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            05/06/2025 11:55 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:55 Outras decisões 
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                                            29/05/2025 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            26/05/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 17:32 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/05/2025 02:45 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 12:41 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 12:41 Outras decisões 
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                                            06/05/2025 09:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            24/04/2025 02:56 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:48 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            24/03/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 17:29 Outras decisões 
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                                            02/03/2025 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:44 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 10:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            20/02/2025 15:52 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 15:52 Outras decisões 
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                                            19/02/2025 22:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            19/02/2025 22:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 02:48 Decorrido prazo de RAISA BARCELLOS MARINHO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 11:21 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            03/02/2025 03:06 Publicado Decisão em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:22 Outras decisões 
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                                            29/01/2025 11:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            28/01/2025 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:33 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744823-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISA BARCELLOS MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE THIAGO LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre o petitório de ID 221282754.
 
 Intime-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            09/01/2025 09:04 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 09:04 Outras decisões 
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                                            19/12/2024 10:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            17/12/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:01 Outras decisões 
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                                            29/11/2024 20:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            28/11/2024 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 02:32 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 14:10 Outras decisões 
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                                            07/11/2024 08:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            06/11/2024 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 02:29 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 14:32 Outras decisões 
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                                            16/10/2024 11:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            16/10/2024 10:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília 
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                                            16/10/2024 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2024 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2024 04:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 03:59 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 03:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/10/2024 01:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            16/10/2024 01:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            16/10/2024 01:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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