TJDFT - 0708116-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:35
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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14/07/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/07/2025 15:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708116-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RHUAN THALES SANTOS DE SOUSA e outros DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de ação penal na qual se imputa a LUCIANO MAGALHÃES DE SOUSA a prática das infrações penais previstas nos artigos 15 e 16 da Lei 10.826/2003.
Após a citação, foi apresentada resposta escrita à acusação, em relação a qual o Ministério Público pugnou a rejeição das teses apresentadas e o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. 2 - Quanto à rejeição da peça acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Portanto, não há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória. 3 - Quanto à absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa Técnica não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente. 4 - Da ratificação do recebimento da denúncia Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Em tempo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor da fiança em favor de Márcia Andreia dos Santos de Sousa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:21
Determinado o Arquivamento
-
19/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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03/10/2024 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2024 10:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Alvará de soltura
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/10/2024 15:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2024 15:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/10/2024 15:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:11
Juntada de gravação de audiência
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30/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/09/2024 12:34
Juntada de laudo
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30/09/2024 07:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/09/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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