TJDFT - 0701018-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701018-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS ASSIS PAPACOSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia o autor que aderiu a programa de vantagens ofertado pela empresa aérea ré, fazendo jus, em contrapartida, a benefícios consistentes na emissão de passagem cortesia e upgrade de cabine uma vez atingido o montante de 50.000 pontos na utilização do cartão de crédito Azul Itaú Visa Infinite.
Informa, ainda, que emitiu passagens aéreas para si e para seu cônjuge utilizando os benefícios em questão.
Ante a alteração unilateral, promovida pela parte ré, nos horários e locais de conexão dos respectivos voos, teria esta parte oportunizado ao autor a flexibilidade na remarcação dos bilhetes.
Contudo, porque a demandada teria se recusado a realizar o upgrade de cabine referente à passagem de cortesia emitida pelo autor para a nova data solicitada, postula esta parte injunção liminar compelindo a parte adversa a realizar a remarcação de ambos os bilhetes, em classe executiva, para as novas datas escolhidas, quais sejam, ida em 20/02/2024 e retorno em 03/03/2024.
Compulsando os autos, verifica-se a divulgação, pela ré, dos benefícios ofertados aos titulares do cartão Azul Visa Infinite Itaú que atinjam 50.000 pontos na utilização do referido meio de pagamento no período de um ano, dentre eles a emissão de passagem grátis para acompanhante e o upgrade de cabine econômica para executiva, observados os limites constantes do documento de ID nº 222353147.
Emerge, outrossim, que o autor observou os requisitos para obtenção dos aludidos benefícios ao atingir o total de pontos exigidos no cartão de crédito do qual é titular (ID nº 222353154), não se verificando, por conseguinte, circunstância hábil a justificar a conduta atribuída à parte ré, o que enseja, ao menos em tese, violação a direito hábil a ensejar a intervenção judicial “in initio litis”.
Posto isso, reputo presentes os requisitos cumulativos para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e defiro a liminar postulada determinando a remarcação, pela parte ré, das passagens identificadas pelos códigos de reserva LF8GFV e PCDUFB, em classe executiva, para as datas solicitadas, quais sejam, a ida para 20/02/2024 e a volta para 03/03/2024.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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