TJDFT - 0011479-56.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/10/2022 13:22
Transitado em Julgado em 10/09/2022
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07/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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29/09/2022 01:31
Recebidos os autos
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29/09/2022 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/01/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011479-56.2012.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Distrito Federal opõe embargos de declaração alegando omissão na sentença de ID 53359129 – pág. 12/16, porquanto o r. decisum deixou de apreciar a solicitação acerca da condenação da multa por litigância de má-fé do Grupo Ok (pág. 19/21).
Intimado a manifestar quanto às alegações dos embargos (ID 69932627), o Grupo OK quedou inerte, conforme se infere da certidão via ID 71307434.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Na hipótese dos autos, assiste razão à Fazenda Pública.
Com efeito, verifica-se que o ente público requereu, em sede de contestação, a condenação do Grupo OK por litigância de má-fé, a qual não fora apreciada, razão pela qual passo a analisá-la.
A priori, registre-se que foi reconhecido a existência do grupo econômico entre a executada, GEAC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME e o Grupo OK.
Por tal razão, o imóvel ofertado pela executada GEAC nos autos da execução fiscal n. 0011252-55, da qual se tratam os embargos de terceiros, foi aceito pela Fazenda Pública.
Não obstante, Grupo OK opôs embargos de terceiros com o escopo de desconstituir a constrição, ao argumento de que referido imóvel é de sua propriedade, os quais foram julgados improcedentes em razão do reconhecimento do grupo econômico.
Registre-se que o Grupo OK após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiros quedou-se inerte em todos os atos que fora intimado.
Além disso, verifica-se que o patrono do Grupo OK reteve com carga os autos, em tese para oferecer réplica à contestação, por mais de 1 (um) ano (18/11/2016 a 29/1/2018), devolvendo os mesmos sem que nenhum ato processual fosse praticado.
Nos termos do exposto acima, é de se concluir que a prática adotada pelo Grupo OK ao opor os presentes embargos de terceiros teve como única e exclusiva finalidade propiciar resistência injustificada ao andamento do processo executório, com notório intuito protelatório, circunstâncias configuradoras da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, in verbis Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma, conquanto seja direito de quem não participa da relação processual, o ajuizamento de embargos de terceiro para combater a restrição judicial imposta a bem que lhe pertence, não se afigura lícito o ajuizamento de demanda manifestamente infundada, visando protelar o andamento da execução fiscal.
Assim, conforme dispõe o art. 81 do mesmo diploma legal, o juízo que se depara ao ato de má-fé da parte, não só tem o dever, mas como é necessário proceder todas as medidas acautelatórias para não prejudicar a sequência do processo e a repressão da responsabilidade de má-índole, inibindo que tais práticas, sejam retomadas por ventura destes.
Afinal, é um dever do Estado-Juiz estabelecer a ordem da prestação jurisdicional exclusivamente sob o seu amparo jurídico.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e condeno o Grupo OK ao pagamento da multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,art. 81), a ser revertida em favor da Fazenda Pública.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 03:54
Recebidos os autos
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12/07/2021 03:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
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27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 23:59
Recebidos os autos
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14/08/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 07:58
Juntada de Certidão
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
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22/05/2020 13:25
Publicado Certidão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2020 11:54
Juntada de Certidão
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10/01/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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