TJDFT - 0710406-25.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710406-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, depositou o valor remanescente, conforme guia de depósito de ID 230695250, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 177346814, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 230945029.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestações
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestações
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente em face do acordão que negou provimento ao recurso por ela interposto. 2.
O fato relevante.
A recorrente argumenta que o acórdão, ao afastar a imposição de multa, foi omisso ao não considerar a fixação do prazo de cinco dias para o cumprimento da liminar concedida pelo juízo a quo.
Alega que as astreintes devem ser mantidas, uma vez que o embargado não teria cumprido a medida liminar no prazo concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em sanar alegadas omissões no enfrentamento de questões arguidas pela parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, razão assiste à embargante, pois, de fato, observa-se que o juízo a quo, após a decisão que concedeu a tutela de urgência proferida em 7/11/2023 (ID 61679322), proferiu nova decisão, em 11/12/2023, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para o requerido cumprir a medida liminar (ID 61679333).
E não obstante a alegação do embargado acerca do cumprimento da obrigação (ID 61679350, pág. 2 e 3-20/12/2023), a embargante trouxe aos autos (ID 61679364) documento que comprova o descumprimento da medida liminar, fato reconhecido na própria sentença: “(...) esclareço que a autora comprovou que a requerida não cumpriu com a determinação explicitada na decisão de ID 177461149, porque procedeu ao estorno do valor no cartão de crédito, o que foi inútil, porque foi totalmente consumido pela dívida indevidamente cobrada pela requerida”. 6.
Portanto, diante do descumprimento da medida liminar mostra-se devida a multa aplicada na decisão proferida pelo juízo a quo, em favor da embargante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração acolhidos para modificar a disposição que encerra o julgamento do feito no acórdão impugnado, assim redigida: “RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”, passando a constar: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para acrescentar à condenação o valor da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência de recorrente integralmente vencido”, mantendo-se inalterado o acórdão quanto aos demais pontos. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de DAIANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*22-93 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*22-93 (RECORRENTE).
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18/07/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/07/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Recurso Inominado • Arquivo
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