TJDFT - 0703986-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROGERIA COSTA VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROGERIA COSTA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2025 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703986-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 239984222).
Indefiro o requerimento de penhora de parte do salário da executada, como pleiteado pela parte credora (ID 240806614), visto que não foram esgotados os meios de localização de bens da devedora, sendo a medida excepcional para o adimplemento do débito.
Ressalta-se que a Corte Especial do c.
STJ, em acórdão publicado em 24/5/2023 no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, reafirmou entendimento anterior, e decidiu que o abrandamento da regra da impenhorabilidade salarial revela-se excepcional e somente deve ocorrer se esgotados os demais meios de constrição patrimonial da parte devedora.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1874222/DF) Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:31
Outras decisões
-
30/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:41
Outras decisões
-
07/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:53
Outras decisões
-
15/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROGERIA COSTA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:44
Outras decisões
-
07/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROGERIA COSTA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703986-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente a manifestação de ID 221675263.
A um, pois as matérias passíveis de serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525, do CPC, sendo certo que nenhuma das teses trazidas se coaduna com o disposto no mencionado dispositivo legal.
E, a dois, pois, da leitura daquela manifestação, conclui-se que a executada pretende rediscutir o título ora constituído.
Ocorre que, além de ter sido revel durante a fase de conhecimento, a presente fase de cumprimento de sentença não comporta a discussão ora pretendida.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da dívida, certificando-o nos autos.
Sem prejuízo, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a declaração de hipossuficiência, bem como a cópia da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e extratos bancários atualizados, para análise do requerimento de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:04
Outras decisões
-
08/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/12/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:08
Outras decisões
-
11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:16
Outras decisões
-
21/10/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ROGERIA COSTA VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:50
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:29
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:14
Outras decisões
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2023 11:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ROGERIA COSTA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:43
Outras decisões
-
24/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708366-66.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Ivo Jose Carneiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:07
Processo nº 0726114-63.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Siena
Francisca de Sousa Araujo
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 14:34
Processo nº 0719302-05.2024.8.07.0020
Hilquias Rosa de Oliveira
Joana Sena Costa Oliveira
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 14:43
Processo nº 0044209-43.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Luverci Lula Barros
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 00:22
Processo nº 0754222-65.2024.8.07.0000
Juliana Retameiro Silva
Secretario de Estado de Administracao Pu...
Advogado: Maikyanne dos Santos Lazaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 21:32