TJDFT - 0798275-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2026 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0798275-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEXSSANDER AUGUSTO SANTOS ESCOSSIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recebimento da denúncia foi ratificado (ID 234949415).
A habilitação da assistente de acusação foi deferida (ID 234949415).
A assistente de acusação requereu a oitiva de testemunhas (ID 238820819).
O MP não se opôs (ID 239039552).
A defesa do réu manifestou-se contrariamente e requereu a oitiva de testemunhas (ID 239859241) Decido.
O rol de testemunhas apresentado pelo Assistente de Acusação é extemporâneo, visto que não foi apresentado no momento processual oportuno e veio desacompanhado de qualquer justificativa para o arrolamento tardio, razão pela qual deve ser indeferido.
Neste sentido tem-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: " HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ARROLAMENTO INTEMPESTIVO DE TESTEMUNHA PELA DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO DA OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA MENOR DE IDADE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O prazo para a Defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente. 3.
Além de não ter apresentado o rol de testemunhas tempestivamente, a Defesa não justificou a necessidade da oitiva de tais pessoas até o momento, a fim de que fossem ouvidos como testemunhas do Juízo, de modo que não se detecta constrangimento ilegal.
Ressalvada, de qualquer forma, a possibilidade de o magistrado de origem optar por ouvir tais pessoas nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, caso demonstrada a pertinência e utilidade da prova, em seu juízo de discricionariedade motivada. 4. (...) 7.
Ordem parcialmente concedida para deferir a oitiva da vítima, com a ressalva do artigo 5º, inciso VI, da Lei n.º 13.431/2017, mantendo a decisão que indeferiu o arrolamento intempestivo das testemunhas.” Grifei (Acórdão 1211276, 07215853720198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no PJe: 26/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não foi apresentada qualquer justificativa plausível para que as testemunhas arroladas sejam ouvidas como testemunha do juízo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido do Assistente de Acusação e da defesa do réu para oitiva das testemunhas arroladas no ID 238820819 e ID 239859241.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:04:59.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:49
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
25/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0798275-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXSSANDER AUGUSTO SANTOS ESCOSSIA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos verifico que a Defesa do Réu apresentou resposta à acusação no ID 221234879.
Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no ID 222413694.
Assim, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, dê-se vista dos autos à Defesa do réu para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias quanto a manifestação do Ministério Público de ID 222413694.
Após voltem-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 16:03:19.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
13/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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