TJDFT - 0726301-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 745,70 (setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), referente à taxa de condomínio vencida em 19/08/2024, conforme planilha descrita na petição inicial (ID. 220596146, pág. 3).
Condeno a parte requerida ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 745,70) deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M (item 9.3 da Convenção de Condomínio – ID. 220596149, pág. 47) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo, sendo que, quando do ajuizamento da ação, as quantias se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com 80% (oitenta por cento) do valor das custas e dos honorários, enquanto a parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado nos autos.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação da autuação, com posterior conclusão para análise do requerimento.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:48
Determinada a citação de LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO - CPF: *35.***.*91-00 (REQUERIDO)
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17/02/2025 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte exequente para cumprimento, nos termos dessa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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