TJDFT - 0709658-62.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709658-62.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI FILIPI ALCANTARA FREITAS REQUERIDO: DAUTO COELHO DOS SANTOS, YOUSE SEGURADORA SA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos etc. À propósito do disposto art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, DAVI FILIPI ALCANTARA FREITAS, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DAVI FILIPI ALCANTARA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA SA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVI FILIPI ALCANTARA FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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25/02/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVI FILIPI ALCANTARA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DAVI FILIPI ALCANTARA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709658-62.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI FILIPI ALCANTARA FREITAS REQUERIDO: DAUTO COELHO DOS SANTOS, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, recebo a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Indefiro o pedido de tramitação prioritária do processo, visto que, a despeito de haver pedido neste sentido, o autor informou posteriormente que não é portador de doença grave.
No mais, cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/02/2025 às 16:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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